CMN muda regras do crédito rural e do Proagro às vésperas do Plano Safra 2026/27

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou nesta quinta-feira (25/6) as Resoluções nº 5.314 e nº 5.315, que ajustam, respectivamente, as normas sobre fontes de recursos e prorrogações de operações de crédito rural e as regras de alíquotas e de comprovação de perdas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). Ambas as normas, assinadas pelo presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Muricca Galípolo, entram em vigor em 1º de julho de 2026 e compõem a base regulatória que antecede o anúncio oficial do próximo Plano Safra.

As resoluções alteram dispositivos do Manual de Crédito Rural (MCR). As condições operacionais e as linhas de financiamento da nova temporada agrícola serão detalhadas no anúncio oficial do Plano Safra, previsto para os próximos dias.

Resolução nº 5.314: nova classificação das fontes de recursos e regras de prorrogação

A Resolução CMN nº 5.314/2026 ajusta as definições relativas às fontes de recursos do crédito rural e às prorrogações de operações. As principais mudanças são:

Reclassificação das fontes de recursos (Capítulo 6 do MCR). O texto reorganiza a classificação das fontes em dois critérios:

  • Quanto à origem: direcionadas (recursos para os quais há disposição legal e regulamentar que estabeleça a aplicação em crédito rural) e livres (recursos das captações não sujeitas a direcionamento, ou próprios da instituição financeira aplicados em crédito rural);
  • Quanto às condições de encargos financeiros, prazo de reembolso e limite de crédito: controladas (condições fixadas pelo CMN ou por norma específica de outro órgão regulador) e não controladas (condições pactuadas entre o beneficiário e a instituição financeira).

Como parte dessa reorganização, a antiga Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 passa a ser denominada “Recursos Não Controlados”, com a respectiva atualização dos dispositivos que tratam do objeto e do alcance dessas operações.

Definição de exigibilidades: A norma incorpora a definição de que as exigibilidades do crédito rural são os direcionamentos de recursos das captações das instituições financeiras que, em caso de não aplicação em crédito rural, sujeitam-se ao pagamento de custo financeiro (MCR 6-5) e à avaliação sobre o cabimento de instauração de processo administrativo sancionador contra a instituição e seus dirigentes, nos termos do art. 49 da Lei nº 13.506/2017. Não há, na resolução, alteração dos percentuais das exigibilidades do crédito rural.

Prorrogação de dívidas: Fica a instituição financeira autorizada, por sua conveniência e decisão e mediante solicitação do mutuário, a prorrogar a dívida da operação de crédito rural aos mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para o reembolso e que a instituição ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário.

Identificação da fonte no contrato: As instituições passam a consignar, no instrumento de crédito, a fonte dos recursos utilizada (controlada ou não controlada), registrando, quando for o caso, a denominação do fundo, programa ou linha específica.

Vedação socioambiental: Fica vedada, nas operações com recursos direcionados e controlados, a concessão de financiamento a empreendimento cujo projeto ou orçamento preveja a supressão da vegetação nativa.

Outros ajustes: A norma também trata da aplicação de recursos captados por Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) em operações com recursos não controlados; estabelece que as operações com recursos obrigatórios e parte das operações com poupança rural e LCA se sujeitam às condições aplicáveis aos recursos controlados — ressalvadas, na poupança rural e na LCA, as operações sujeitas à subvenção da União sob a forma de equalização de encargos; e revoga itens da Seção 1 e da Seção 7 do Capítulo 6 do MCR.

Resolução nº 5.315: atualização das alíquotas e novas regras de comprovação de perdas no Proagro

A Resolução CMN nº 5.315/2026 ajusta, no âmbito do Proagro, as regras de alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos e de comprovação de perdas. As novas regras serão aplicadas aos empreendimentos enquadrados no programa a partir de 1º de julho de 2026.

Atualização das alíquotas: A Tabela 1 (Alíquotas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro), da Seção 10 do Capítulo 12 do MCR, passa a vigorar na forma do anexo à resolução. Segundo o Banco Central, o CMN aprovou a atualização das alíquotas de equilíbrio e dos adicionais do programa — medida que reflete a melhora do perfil de risco do Proagro e permitirá a redução do custo médio pago pelos beneficiários, sem aumento de despesas para o Tesouro Nacional. A melhora decorre da reestruturação do programa conduzida pelo BCB e aprovada pelo CMN ao longo de 2024, que ajustou os valores das indenizações ao nível de risco do binômio produto e região e fortaleceu o monitoramento das operações enquadradas.

Vistoria única em perdas de alta gravidade: Em situação de perda parcial em que constatada alta gravidade do evento amparado, o relatório de comprovação de perdas poderá ser concluído com uma única vistoria ao empreendimento, observadas cumulativamente as condições previstas na norma. Nesses casos, o valor da produção estimada por ocasião da visita única deve ser considerado como receita obtida, para efeito de dedução sobre o cálculo de cobertura.

Reforço da documentação das vistorias: Cada visita realizada deverá ser documentada com pelo menos três fotos coloridas, que precisam atender aos seguintes requisitos:

  • resolução e tomada de posição adequadas para retratar os efeitos dos eventos adversos e a amostra colhida para apuração da produção;
  • pontos de referência do local da lavoura, sendo uma das fotos com o agricultor ou seu preposto no local;
  • uso de tecnologia que ateste a captura das fotos em localização geográfica contida nas coordenadas geodésicas (georreferenciamento) da área enquadrada.

De acordo com o Banco Central, as medidas aprimoram os mecanismos de controle e a higidez do programa, especialmente no processo de comprovação de perdas em lavouras sinistradas, e contribuem para a sustentabilidade do Proagro e para a proteção adequada dos produtores rurais.

Reta final do Plano Safra

A publicação das duas resoluções ocorre na fase final de definição do próximo Plano Safra. As normas formam a base regulatória da política pública, que ainda contará com a divulgação das condições operacionais e das linhas de financiamento no anúncio oficial do programa.


Fonte: Portal do Cooperativismo Financeiro

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