O século XXI inaugura a era da tecnologia. Os avanços tecnológicos estreitaram o mundo e aproximaram as pessoas surpreendentemente. Pesquisas científicas que demoravam anos para serem concluídas, são realizadas em curtíssimos espaços de tempo; a internet rompeu as barreiras territoriais e o mundo passou a se conectar cultural e economicamente.
Mas esta evolução não foi capaz, ainda, de minorar os desafios trazidos pela desigualdade social e pelas crises econômicas e ambientais, vivenciadas a “olhos nus” pelas redes sociais.
De fato, a ideia de lucro a qualquer custo é insustentável ambiental e socialmente.
O cooperativismo emana da ideia de solidariedade. É o somatório de esforços que objetiva o desenvolvimento sustentável, a partir da participação democrática, autônoma e coletiva dos envolvidos.
A Organização das Nações Unidas (ONU), através da Agenda 2030, propôs 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), na intenção de que os Estados-membros insiram, em seus ordenamentos jurídicos, normativas para a redução das desigualdades sociais, eliminação da fome, redução da pobreza e contenção dos avanços da degradação ambiental.
Em 2025, declarou o Ano Internacional das Cooperativas, com o tema “Cooperativas Constroem um Mundo Melhor” alicerçando a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) com a aprovação do Plano Estratégico para 2026/2030 que fomenta a prática cooperativista.
No Brasil, a Carta Magna, em seu art. 170, traz os fundamentos da ordem econômica que têm como princípios basilares a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho e, no seu art. 174, § 2º, dispõe que a lei deve promover estímulos ao cooperativismo e outras formas de associativismo.
No campo infraconstitucional, a Política Nacional de Cooperativismo, inserida pela Lei n. 5.764/1971, traz, em seu art. 4º, a comunhão de esforços para o progresso comunitário, em mútuo auxílio, gestão democrática e partilha equitativa das sobras.
Ao seu lado, a Lei n. 15.068/2024 – Lei Paul Singer –, representa grande avanço ao firmar a Política Nacional de Economia Solidária, fundada na autogestão, cooperação e solidariedade, mediante práticas sustentáveis, consumo consciente e responsável, emancipação do trabalho e valorização do(a) trabalhador(a); redução de disparidades de renda e riqueza; propriedade coletiva; ganhos compartilhados; sistemas financeiros solidários; reconhecimento da mulher e do feminino; resgate humano de populações em extrema pobreza e exclusão.
Cabe colacionar, também, o Projeto de Emenda Constitucional n. 383 de 2014, de SEBASTIÃO BALA ROCHA e outros, na linha de pensamento de RICARDO SAYEG e WAGNER BALERA, para incluir, no art. 170 da CFRB, como fundamento da ordem econômica, o regime do capitalismo humanista, a partir do inciso X – Observância dos direitos humanos.
A justificativa é conciliar o princípio da livre iniciativa ao da dignidade da pessoa humana, com esteio nos objetivos constitucionais fundamentais (art. 3º da CF) – a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e das desigualdades sociais.
Nesse esteio, a economia solidária dialoga com o capitalismo humanizado, que não se presta ao acúmulo de riquezas em benefício de poucos que comandam os meios de produção; antes, confere dignidade, respeito e igualdade aos que participam do processo produtivo.
E o cooperativismo funciona como ferramenta de desenvolvimento social e econômico, retirando de cena a mera competição pelo domínio do mercado para acessar valores não econômicos de fraternidade, solidariedade e justiça social.
Daniela Chiaradia é bacharel em Direito












