Há um tipo específico de atraso que só a burocracia brasileira sabe produzir com tanto esmero, estou falando da burocracia de manter um dos setores mais capilarizados e financeiramente sólidos da economia nacional trancado do lado de fora de um mercado que, no resto do mundo, já ajuda a liderar. Falamos do cooperativismo brasileiro (4.400 organizações, 29 milhões de cooperados, R$ 848 bilhões em receita e R$ 1,6 trilhão em ativos em 2025, segundo o Sistema OCB) que, até janeiro de 2025, praticamente não podia vender seguros. Não por falta de capacidade técnica, escala ou capital. Por falta, simplesmente, de uma lei que permitisse.
A sanção da Lei Complementar nº 213/2025 e, mais de um ano depois, a publicação da Resolução CNSP nº 492/2026 mudam esse quadro de forma estrutural. Não se trata de um ajuste cosmético em uma norma esquecida, mas da criação, pela primeira vez na história regulatória brasileira, de um arcabouço completo para a constituição, a governança e a supervisão de sociedades cooperativas de seguros. Mas o que efetivamente muda? Por que essa mudança chega seis décadas atrasada e qual é o tamanho real da oportunidade que se abre para o ambiente cooperativo brasileiro?
O vácuo regulatório de quase sessenta anos
Para entender o tamanho do problema que a nova legislação resolve, é preciso voltar ao Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a chamada Lei do Seguro Privado. No texto, elaborado em plena ditadura militar e pensado para um mercado segurador ainda incipiente, as cooperativas foram autorizadas a operar em apenas três ramos: seguros agrícolas, seguros de saúde e seguros de acidentes de trabalho. Fora dessas três portas, o modelo cooperativo simplesmente não tinha acesso ao setor.

A curiosidade, ou a ironia, para usar um termo mais adequado, é que essa restrição nunca teve correspondência com a realidade internacional. Enquanto o Brasil mantinha as cooperativas de seguros confinadas a um gueto regulatório de três ramos, o modelo se consolidava como protagonista em mercados maduros como nos Estados Unidos, na França, no Japão e na Alemanha. Nesses países, a cooperativas e mútuas já respondiam, há anos, por parcelas expressivas do mercado segurador total. Já o Brasil, que tem apoio expresso ao cooperativismo no § 2º do artigo 174 da Constituição Federal, optou por décadas de silêncio legislativo sobre o tema seguros.
A pressão para mudar esse cenário não é recente. O Sistema OCB negociou por anos a redação de um texto legislativo favorável, e o processo passou por diferentes estágios no Congresso, do Projeto de Lei Complementar 101/23, apensado ao PLP 519/18, até a versão final sancionada em janeiro de 2025. A Federação Internacional de Cooperativas e Seguros Mútuos (ICMIF), que reúne mais de 200 organizações em cerca de 80 países, também atuou como interlocutora técnica nesse processo, inclusive promovendo em Belo Horizonte, em 2024, a primeira edição brasileira da Conferência ICMIF Américas, sediada, não por acaso, pela Seguros Unimed, o maior exemplo vivo de que cooperativismo e seguro já convivem no Brasil há décadas, mesmo dentro das grades estreitas do Decreto-Lei 73.
O que a LC 213/2025 e a Resolução CNSP 492/2026 mudam, de fato
A Lei Complementar 213/2025 altera diretamente o Decreto-Lei nº 73/1966 para dispor, especificamente, sobre as sociedades cooperativas de seguros e sobre as operações de proteção patrimonial mutualista, esta última mais associada às associações de proteção veicular. Na prática, a lei elimina a restrição histórica aos três ramos e permite que cooperativas de seguros operem em qualquer segmento de seguros privados, com exceção daqueles expressamente vedados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), conforme o novo artigo 88-A do Decreto-Lei.
A regulamentação infralegal, no entanto, só veio mais de um ano depois. Publicada no Diário Oficial da União em 6 de maio de 2026, a Resolução CNSP nº 492/2026, composta por 66 artigos, estabelece, pela primeira vez, um conjunto completo de normas sobre constituição, organização, governança e operação das cooperativas de seguros. Alguns pontos merecem destaque:
- Estrutura em três níveis. O sistema cooperativo securitário passa a ser organizado em cooperativas singulares, centrais e confederações, espelhando a lógica já conhecida do cooperativismo de crédito.
- Exclusividade associativa. As cooperativas só poderão operar seguros em benefício de seus próprios associados. Sendo esse um reforço explícito do caráter mutualista do modelo, que as diferencia estruturalmente das seguradoras mercantis.
- Ramos vedados. Ficam fora do escopo, pelo menos por ora, os seguros de riscos aeronáuticos, marítimos, nucleares, de petróleo e o segmento de capitalização.
- Aplicação subsidiária. As regras gerais aplicáveis às seguradoras tradicionais valem, de forma subsidiária, para as cooperativas de seguros, “salvo disposição expressa em contrário”. É um detalhe que parece técnico, mas não é porque significa que o cooperativismo entra nesse mercado tendo que operar, em boa parte do tempo, sob a régua desenhada para companhias de capital aberto.
- Supervisão ativa da Susep. A autarquia pode, inclusive, convocar assembleia geral extraordinária de uma cooperativa supervisionada e enviar representantes com direito a voz (o tipo de prerrogativa que costuma azedar o clima em qualquer assembleia, cooperativa ou não).
O texto final também revisou, em relação à minuta original submetida a consulta pública em setembro de 2025, o regime de cosseguro e retirou o crédito interno e o crédito à exportação do rol de vedações, ajustes que, segundo analistas do setor, corrigiram distorções que comprometeriam a funcionalidade econômica do modelo. O art. 9º, inciso I, por exemplo, deixou de vedar de forma genérica a aceitação de riscos em cosseguro com sociedades seguradoras, passando a tratar a restrição de forma mais específica, um ajuste técnico, mas que faz diferença prática para a viabilidade operacional de uma cooperativa singular recém-constituída.
Outro ponto que merece registro é a forma como a Resolução se articula com o restante do arcabouço prudencial do Sistema Nacional de Seguros Privados. O artigo 60 da norma altera a Resolução CNSP nº 388/2020 para incluir explicitamente as sociedades cooperativas de seguros na segmentação usada para fins de regulação proporcional, o mesmo critério que já organiza seguradoras, sociedades de capitalização e resseguradoras locais por porte e complexidade. Na prática, isso significa que uma cooperativa pequena, recém-constituída, não estará sujeita, a princípio, ao mesmo nível de exigência regulatória de um grande grupo segurador, desde que se enquadre nos critérios de porte definidos pela Susep. É uma diferença sutil, mas ela evita que o “salvo disposição em contrário” mencionado acima vire, na prática, um convite ao desestímulo.
Se for para resumir, diria que “o regulador abriu a porta, mas não jogou fora a chave”. Há espaço para o cooperativismo securitário, dentro de um ambiente de governança rigorosa e supervisão baseada em risco, o que, cabe frisar, também é uma boa notícia para o consumidor final, que não fica à mercê de um modelo desregulado só porque a marca no contrato é “cooperativa” em vez de “seguradora S.A.”.
O tamanho da oportunidade: números lado a lado
Para dimensionar o que está em jogo, vale colocar os dois universos (cooperativismo brasileiro e mercado segurador brasileiro) na mesma mesa.
Tabela 1. Panorama comparativo: cooperativismo e mercado segurador no Brasil (2025–2026)
| Indicador | Cooperativismo brasileiro | Mercado segurador brasileiro |
| Receita/arrecadação (2025) | R$ 848,4 bilhões (+12% a.a.) | R$ 764,5 bilhões (+1,8% a.a.) |
| Projeção 2026 | R$ 900 bi a R$ 1 tri (meta de 2 a 3 anos) | R$ 808 bilhões (+5,7%) |
| Ativos totais | R$ 1,6 trilhão (+15% a.a.) | — |
| Base de pessoas atendidas | 29 milhões de cooperados (13,6% da população) | — |
| Peso no PIB | R$ 5,1 mil a mais no PIB per capita em municípios com cooperativas de crédito | ~5,8% do PIB nacional projetado para 2026 |
| Empregos diretos | 613,4 mil (+6,1% a.a.) | — |
| Presença geográfica | 3.425 municípios | — |
Fonte: elaboração própria com base em Sistema OCB (2026), Forbes Brasil (2026) e CNseg (2026, abril).
Fica claro é que não estamos falando da entrada de um ator pequeno em um mercado grande. Estamos falando de dois setores de porte comparável, ambos na casa dos R$ 800 bilhões de receita anual, que, até 2025, praticamente não se cruzavam. O cooperativismo brasileiro, aliás, já domina de forma esmagadora o ramo agropecuário, com R$ 487,3 bilhões em receita em 2025 (57,4% de todo o faturamento cooperativista do país), justamente o segmento em que a demanda por seguro rural é estruturalmente mais alta e historicamente mal atendida. Não é exagero dizer que o cooperativismo brasileiro já é, de fato, o maior distribuidor natural de risco agrícola do país, só não podia, até agora, subscrevê-lo.
Outro dado que ajuda a calibrar as expectativas está no dado de que cerca de 30% da frota nacional de veículos está segurada. Estimativas do próprio ecossistema cooperativo apontam que a nova legislação pode ampliar o mercado segurador brasileiro em até 15%, com impacto especialmente relevante sobre a proteção automotiva. Se a conta se confirmar, o Brasil estaria destravando, de uma só vez, uma fatia de mercado equivalente a mais de R$ 100 bilhões, não porque o cooperativismo vá “roubar” clientes das seguradoras tradicionais, mas porque tende a alcançar exatamente o público que hoje fica de fora: o pequeno produtor rural, o cooperado de crédito, o associado de saúde que já confia na marca cooperativa para outras finanças e ainda não tem, porque não podia ter, uma apólice desenhada por ela.
O que os mercados maduros mostram?
Ok, se o argumento soa otimista demais. Então, vamos aos números internacionais. Segundo a Federação Internacional de Cooperativas e Seguros Mútuos (ICMIF), existem hoje cerca de 5 mil cooperativas e mútuas de seguros distribuídas por 79 países, atendendo mais de 333 milhões de pessoas e administrando aproximadamente R$ 11 trilhões em ativos, o equivalente a cerca de 26% do mercado segurador mundial. Levantamentos anteriores da mesma entidade, usando metodologia ligeiramente diferente, chegam a apontar uma fatia próxima de 30%.
Em mercados individuais, porém, essa participação é ainda mais expressiva, e é aí que o argumento fica interessante.
Tabela 2. Participação de mercado de cooperativas e mútuas de seguros em economias maduras (dados recordes reportados pela ICMIF)
| País/mercado | Participação de mercado de cooperativas/mútuas |
| França | 52,6% |
| Alemanha | 46,0% |
| Estados Unidos | 40,8% |
| Japão | 39,2% |
| Mundo (média ICMIF) | ~26% a 30% |
| Brasil (pré-2025) | Restrita a 3 ramos; participação marginal |
Fonte: elaboração própria com base em ICMIF (2023).
Deve-se notar que na França, mais da metade do mercado segurador é cooperativo ou mútuo. Não se trata de um nicho para produtores rurais organizados em associações, é a espinha dorsal do sistema de proteção do país. Nos Estados Unidos e no Japão, a proporção supera os 39%. Contra esse pano de fundo, um Brasil que mantinha o cooperativismo confinado a três ramos regulatórios específicos não estava apenas atrasado: estava, comparativamente, andando na contramão do que o próprio mercado global consolidou como modelo eficiente de distribuição de risco.
Vale o contraponto de honestidade metodológica: os números da ICMIF variam conforme o ano e o critério de cálculo, a Federação já reportou tanto ativos de US$ 1,7 trilhão quanto de US$ 10,4 trilhões em anos diferentes, dependendo se a métrica é receita de prêmios, ativos administrados ou valor segurado. Isso não invalida a tendência, mas exige cautela ao extrapolar projeções de “quanto o Brasil pode crescer” com base em uma única fonte.
Vale a pena, ainda, olhar rapidamente para o “porquê” por trás dos números de cada mercado, porque nenhum deles chegou lá pelo mesmo caminho. Na França, a força das mútuas de seguro remonta a estruturas de assistência mútua do século XIX, consolidadas ao longo de gerações em torno de setores específicos, agricultura, artesanato, profissões liberais, até se tornarem parte estrutural do sistema financeiro do país.
No Japão, o modelo cooperativo de seguros (kyosai) cresceu em paralelo ao sistema de cooperativas agrícolas (JA Zenkyoren) e de trabalhadores, funcionando historicamente como complemento, e não concorrente, da previdência social pública. Nos Estados Unidos, mútuas de seguro de propriedade e acidentes (property and casualty) construíram, ao longo de mais de um século, marcas regionais com forte relação de confiança em comunidades específicas, um modelo de proximidade que hoje convive com gigantes de capital aberto sem perder relevância.
O denominador comum entre esses três mercados não é a existência de uma lei favorável, isso é pré-condição, não explicação. É o tempo. Décadas, em alguns casos mais de um século, de acumulação de capital técnico, reputação e capacidade atuarial dentro do modelo cooperativo. O Brasil, com a LC 213/2025 e a Resolução CNSP 492/2026, está apenas assinando a certidão de nascimento desse processo, não decretando o resultado dele.
Onde o impacto tende a ser mais concreto
Traduzindo a oportunidade macro em segmentos específicos, três frentes se destacam como as mais prováveis para o avanço inicial do cooperativismo no setor:
- Seguro rural e agropecuário. Com 1.254 cooperativas movimentando R$ 487,3 bilhões e mantendo 277,2 mil postos de trabalho, o ramo agropecuário já opera integrado à cadeia produtiva do pequeno e médio produtor, da assistência técnica à comercialização. A possibilidade de subscrever seguro rural dentro dessa mesma estrutura reduz custo de distribuição e assimetria de informação, dois problemas crônicos do seguro agrícola no Brasil.
- Proteção patrimonial e automotiva. Com apenas 30% da frota nacional segurada, há um mercado relevante de subsegurados que, hoje, recorre a soluções informais, como as próprias associações de proteção veicular que a Resolução CNSP 491/2026 passou a regular separadamente. Cooperativas de crédito, que já têm relação de confiança e dados financeiros de 22,96 milhões de associados, estão bem-posicionadas para oferecer produtos de seguro de forma complementar.
- Saúde suplementar. O caso da Seguros Unimed já demonstra, na prática, que o modelo cooperativo funciona em saúde, mesmo sob as amarras da legislação anterior. A nova regulamentação amplia o espaço de manobra desse segmento, que soma R$ 349,4 bilhões em contraprestações no mercado brasileiro, para operar com mais flexibilidade de produto.
- Seguro de vida e proteção previdenciária para o cooperado. Um quarto vetor, menos comentado, mas talvez o mais natural do ponto de vista operacional: cooperativas de crédito já possuem, por definição, uma base de dados financeiros robusta sobre seus 22,96 milhões de associados (renda, histórico de crédito, perfil de consumo). Produtos de seguro de vida e prestamista vinculados a operações de crédito cooperativo tendem a ser, tecnicamente, os primeiros a ganhar tração, justamente porque a subscrição de risco já está embutida na relação comercial pré-existente. Não é acaso que o segmento de Cobertura de Pessoas tenha sido, nos últimos dois anos, um dos que mais cresceram dentro do mercado segurador tradicional, é exatamente o tipo de produto em que a proximidade e o conhecimento do cliente, marcas registradas do modelo cooperativo, fazem diferença comercial real.
Os riscos e a ironia regulatória que ninguém deveria ignorar
Seria desonesto tratar a nova legislação como uma vitória sem contrapartidas. A aplicação subsidiária das regras das seguradoras tradicionais, o “salvo disposição expressa em contrário” do artigo 1º da Resolução 492, significa que a cooperativa de seguros nascerá operando, em grande medida, sob uma régua prudencial pensada para companhias de capital aberto. Não há, ainda, uma minuta construída inteiramente a partir da lógica cooperativista, o que preocupa parte dos especialistas do setor.
Isso implica exigências relevantes: constituição de uma Administradora de Operações autorizada pela Susep, manutenção de reservas financeiras, estrutura de governança compatível com o padrão do mercado supervisionado e, como já mencionado, a possibilidade de a própria Susep convocar assembleias e nelas se fazer representar. Explicando em miúdos, a liberdade recém-conquistada vem com coleira, e uma coleira bem trançada, diga-se. Para o cooperativismo, isso significa que a entrada nesse mercado exigirá maturidade institucional real, não apenas boa vontade regulatória. Estatutos bem desenhados, capital adequado e modelagem atuarial robusta deixam de ser recomendação de boas práticas para se tornarem, literalmente, pré-requisito de sobrevivência regulatória.
Há também um risco de expectativa. É tentador projetar, a partir da fatia de 40% a 50% que cooperativas ocupam em mercados como França e Estados Unidos, que o Brasil replicará trajetória semelhante em poucos anos. Mas esses mercados levaram décadas, em alguns casos, mais de um século, para consolidar essa participação, com ciclos de fusões, capitalização e disciplina atuarial que o cooperativismo brasileiro de seguros ainda não percorreu. A comparação internacional é útil como horizonte, não como cronograma.
Um terceiro risco, menos discutido, é o de concentração precoce. O cooperativismo de crédito brasileiro já mostra, hoje, um padrão de concentração relevante: as cooperativas financeiras respondem por 72,3% de todo o patrimônio do sistema cooperativista nacional. Nada garante que o segmento de seguros seguirá trajetória distinta, é plausível, e até provável, que um punhado de centrais e confederações já estruturadas em crédito e agro (com capital, tecnologia e capilaridade prontos) capture a maior parte da oportunidade inicial, enquanto cooperativas singulares menores enfrentem dificuldade para atingir a escala mínima exigida pela regulação prudencial. Isso não é necessariamente ruim do ponto de vista sistêmico, reduz risco de insolvência, mas contraria um pouco a narrativa mais romântica de “democratização do acesso ao seguro” que costuma acompanhar esse tipo de anúncio regulatório.
Por fim, vale registrar que a Resolução CNSP 491/2026, publicada na mesma data e voltada à proteção patrimonial mutualista, impõe exigências de capital e governança às associações de proteção veicular que hoje operam esse nicho de forma mais informal. Isso cria, na prática, um cenário em que dois modelos de proteção coletiva, a cooperativa de seguros propriamente dita e a associação de proteção mutualista, passam a competir sob regras diferentes, mas dentro do mesmo espaço de mercado. Para o consumidor, mais clareza regulatória é positivo. Para o cooperativismo, é mais um sinal de que a “porta aberta” não significa ausência de concorrência, significa apenas que, agora, todo mundo entra pela mesma porta principal, com crachá de visitante devidamente registrado na Susep.
Relevância não se decreta, mas agora tem onde acontecer
A Lei Complementar 213/2025 e a Resolução CNSP 492/2026 não fazem do cooperativismo brasileiro, da noite para o dia, um protagonista do mercado de seguros. O que fazem é, finalmente, remover a barreira jurídica que impedia esse protagonismo de sequer ser testado. Depois de quase sessenta anos de um decreto-lei que trancava o setor em três ramos regulatórios, o Brasil abre, com cautela, densidade prudencial e supervisão robusta, é verdade, a porta que outros mercados maduros já atravessaram há décadas.
O cooperativismo chega a essa nova fronteira com uma vantagem que nenhuma seguradora tradicional pode replicar da noite para o dia, com 29 milhões de cooperados, capilaridade em 3.425 municípios e uma relação de confiança já estabelecida em crédito, agro e saúde. O desafio agora é técnico, não mais legislativo, afinal, transformar essa base social em uma engenharia atuarial sólida, capaz de operar sob as mesmas regras prudenciais do mercado que, até ontem, o mantinha do lado de fora do balcão não é simples. Se o resto do mundo serve de indicador, o espaço para crescer é real. Resta ao cooperativismo brasileiro provar, com números e não apenas com boa intenção institucional, que sabia exatamente o que estava pedindo quando bateu à porta por tanto tempo.
Entrevista com o Especialista
Prof. Dra. Fernanda Paes Leme Rito – Advogada e Economista – Especialista em Seguros e Direito Civil – Coordenadora do Curso de Direito do Ibmec.
Para esclarecer o tema, convidamos a Profa. Dra. Fernanda Paes Leme Rito, advogada e economista, especialista em Seguros e Direito Civil e com profundo conhecimento do ambiente cooperativista. Como se trata de um assunto novo, que impactará diretamente os cooperados de diversas cooperativas, ela respondeu às principais dúvidas que devem surgir com a mudança.
1 – Professora Fernanda, na prática, o que muda para uma cooperativa de crédito ou agropecuária que hoje já existe e decide se tornar também uma cooperativa de seguros? É uma nova entidade ou uma extensão da atual?
Resposta: O que muda é a possibilidade de contratar seguros de uma cooperativa de seguros. A cooperativa de seguros será uma nova entidade, constituída exclusivamente para essa finalidade. Não existe a possibilidade de a cooperativa agropecuária ou de crédito acrescentar seguros ao seu objeto social e passar a operar.
2 – Mas, e o “ato cooperativo” (a exigência de vender seguros só para os próprios associados) tem implicações tributárias diferentes de uma venda de seguro comum? Isso pode gerar disputa com a Receita Federal no futuro?
Resposta: Sim, e considero esse o ponto que precisa de maior clareza. A incidência tributária no setor segurador tem lógica própria e distinta daquela prevista para o ato cooperativo. Portanto, o que precisa ser respondido é se o prêmio pago pelo associado à sua cooperativa de seguros é ato cooperativo. Há bons argumentos para sustentar que sim e, inclusive, entendo que é o que vai ao encontro da alteração legislativa que, dentre outros aspectos, tem por finalidade facilitar o acesso aos produtos securitários.
3 – Desta forma, quais são os riscos jurídicos reais se uma cooperativa de seguros for insolvente? O cooperado responde com patrimônio pessoal, como acontece em algumas cooperativas de crédito?
Resposta: Lei Complementar 213 determinou que direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das cooperativas de seguros seguem as normas aplicáveis às seguradoras, com a Susep exercendo as competências que naquelas leis são do Banco Central. Significa que a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados segue expressamente a legislação das seguradoras, não a cooperativista.
Eventual responsabilidade do cooperado, dependerá do estatuto, que pode prever responsabilidade limitada ou ilimitada. Em cooperativa de seguros, adotar responsabilidade ilimitada seria, na minha visão, um erro grave de estruturação.
4 – A Resolução CNSP 492/2026 permite que a Susep convoque assembleias e envie representantes com direito a voz. Isso não fere, de alguma forma, a autonomia de gestão que é princípio constitucional do cooperativismo?
Resposta: A Constituição veda a interferência estatal no funcionamento das cooperativas, mas essa vedação sempre foi lida em conjunto com o regime da atividade exercida. Quem opera seguros exerce atividade que depende de autorização estatal e envolve poupança de terceiros. O cooperativismo de crédito convive há décadas com supervisão equivalente do Banco Central, sem que se tenha reconhecido violação à autonomia. Além disso, o desenho normativo prevê direito a voz, não a voto. A Susep não delibera, não veta, não substitui a assembleia. Ela ganha acesso ao foro deliberativo.
5 – Ok. E como fica a defesa do consumidor/associado que se sentir lesado por uma cooperativa de seguros? Ele recorre ao Procon, à Susep, ou existe um canal específico do sistema cooperativo?
Resposta: Coexistem várias vias: jurisprudência do STJ já consolidou que a natureza cooperativa não afasta o CDC quando há relação de consumo; a ouvidoria é obrigatória por aplicação subsidiária das normas das seguradoras. A Resolução 492 vai além e determina que a central ou a confederação supervisione o funcionamento das ouvidorias das filiadas, e que a auditoria operacional anual verifique especificamente a adequação da gestão das demandas dos associados; o associado pode acionar o conselho fiscal, requerer informações e levar a matéria à assembleia geral; a Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros, se aplica ao contrato independentemente da forma societária da seguradora; e, a Resolução 492 exige que o estatuto preveja o poder de a cooperativa atuar como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados.
6 – Existe algum prazo de transição ou regra específica para cooperativas que já vendiam seguro nos três ramos autorizados pelo Decreto-Lei 73/1966 (agrícola, saúde, acidentes de trabalho) se adaptarem à nova regulamentação, ou elas não precisarão se adaptar?
Resposta: A Resolução 492 não traz capítulo de disposições transitórias. Mas, na prática, o universo de destinatários dessa transição é quase vazio, pois o ramo de acidentes do trabalho foi absorvido pela Previdência Social; a saúde suplementar cooperativa migrou para o regime da Lei 9.656/1998, sob competência da ANS; e, o seguro agrícola cooperativo teve alcance muito limitado.
O que existe hoje em escala é a atuação de cooperativas na distribuição de seguros. Essas podem decidir se permanecerão atuando dessa forma ou se constituirão uma cooperativa de seguros. Mas, não se trata de transição.
7 – Do ponto de vista contratual, uma apólice emitida por uma cooperativa de seguros tem as mesmas garantias e a mesma força jurídica que uma apólice de uma seguradora S.A.? Há alguma cláusula ou proteção que muda?
Resposta: Sim. As normas aplicáveis às operações de seguro e às seguradoras se aplicam subsidiariamente às cooperativas. Mesma disciplina contratual pela Lei 15.040/2024, mesmas provisões técnicas, mesmos ativos garantidores, mesmo capital mínimo requerido, mesma sujeição a regimes especiais. Não existe apólice de segunda classe.
8 – Para uma cooperativa que está avaliando entrar nesse mercado agora, qual é o principal erro jurídico que a senhora já viu (ou espera ver) cooperativas cometerem nessa fase inicial de estruturação?
Resposta: O principal erro é tratar isso como projeto de produto quando é projeto de constituição de instituição autorizada. São coisas completamente diferentes em prazo, custo, risco e competências exigidas. Quem começa perguntando “qual seguro vamos vender?” já começou errado. As perguntas iniciais devem versar sobre a estruturação do negócio: composição de quadro social, capital a ser integralizado, enquadramento prudencial, estrutura de governança e controles etc.
Samuel de Jesus Monteiro de Barros é cooperado Execoop, Doutor em Administração pelo IAE Bordeaux (fr) e Diretor de Educação Continuada do Ibmec. Executivo, Consultor e Conselheiro com mais de 20 anos de experiência de mercado. O Caderno Execoop é assinado pela Execoop, que mantém vínculo institucional com a universidade e realiza programas de formação em parceria com a instituição. Os dados citados neste artigo foram apurados no Anuário do Cooperativismo Brasileiro 2026 (Sistema OCB), em International Cooperative and Mutual Insurance Federation (ICMIF, 2023), Forbes Brasil (2026) e Confederação Nacional de Seguros (CNSeg, 2026, abril).

Matéria exclusiva publicada na edição 135 da Revista MundoCoop






