Ato Cooperativo no STF: o julgamento que é mais do que um debate tributário

Depois de mais de 20 anos de discussão, e após inúmeros capítulos, interrupções e recomeços, o STF está prestes a responder uma das perguntas mais importantes para o cooperativismo brasileiro: afinal, o que é o ato cooperativo?

Embora o Tema 536 da Repercussão Geral (RE nº 672.215) se apresente como uma discussão sobre a incidência ou não de PIS, COFINS e CSLL, a realidade é que o julgamento vai muito além da tributação. O que está em jogo é a própria compreensão do modelo cooperativo e do tratamento que a Constituição Federal determinou para ele.

Por trás da discussão tributária existe uma questão fundamental: quando uma cooperativa atua para viabilizar a atividade econômica de seus cooperados, estamos diante de um ato cooperativo ou de uma operação comum de mercado?

Em agosto de 2025, o Ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto entendendo que as contribuições podem incidir sobre operações realizadas por cooperativas de serviços com terceiros não associados. Em sua visão, essas operações não estariam abrangidas pela proteção conferida ao ato cooperativo.

A divergência veio com o voto do Ministro Dias Toffoli, excelente por sinal, cuja leitura recomendo a todos que desejam compreender melhor a lógica e a relevância do cooperativismo. Em uma análise cuidadosa da legislação, da Constituição e da própria dinâmica das cooperativas, o ministro concluiu que a prestação de serviços realizada pelo cooperado a terceiros, por intermédio da cooperativa, constitui verdadeiro ato cooperativo, pois o serviço é prestado pelo cooperado, e não pela cooperativa.

Uma terceira corrente surgiu com o voto do Ministro Cristiano Zanin. Embora reconheça a não incidência sobre o ato cooperativo, propõe a tributação quando houver o que denominou de “agregação de valor econômico autônomo” pela cooperativa, conceito novo e que gera dúvidas sobre seus limites e aplicação prática.

Quando o cooperativismo acompanhava com expectativa os momentos finais do julgamento, o Ministro Gilmar Mendes apresentou pedido de destaque, levando o caso ao plenário físico do STF, onde o julgamento será reiniciado.

Como dito, a decisão a ser proferida não impactará apenas a incidência de PIS, COFINS e CSLL. Ela poderá influenciar a forma como o Poder Judiciário compreenderá o ato cooperativo daqui para frente e, consequentemente, a própria aplicação do adequado tratamento tributário às cooperativas assegurado pela Constituição. E é justamente por isso que todo o cooperativismo deve acompanhar atentamente os próximos capítulos dessa história.


Por Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS advogados

WhatsApp Image 2026 07 01 at 16.46.19 1

Matéria exclusiva publicada na edição 132 da Revista MundoCoop

Relacionado Posts

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

plugins premium WordPress