O crescimento do cooperativismo tem ampliado também a complexidade das questões jurídicas que acompanham o modelo. Governança, novas atividades econômicas, reforma tributária, relações de trabalho e decisões dos tribunais passaram a exigir respostas que conciliem segurança jurídica, profissionalização e a preservação das características que diferenciam as cooperativas de outras formas de organização empresarial.
Esse cenário esteve no centro do Congresso Paulista de Direito Cooperativo 2026, realizado pela Comissão de Cooperativismo da OAB-SP na última terça-feira (25).
A MundoCoop acompanhou as discussões, que reuniram magistrados, advogados, representantes do poder público e profissionais do sistema cooperativo em torno dos principais desafios regulatórios enfrentados pelo setor. A programação avançou sobre temas como governança, economia solidária, reforma tributária, o julgamento do Tema 536 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), contratações públicas e inclusão produtiva.
Na abertura, Viviane de Macedo Nóbrega Araújo, Presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB-SP, relacionou esse ambiente à necessidade de ampliar a especialização dos profissionais que atuam com o setor. “Precisamos de uma advocacia que compreenda profundamente a natureza jurídica das cooperativas, que conheça seus desafios e que seja capaz de contribuir para a construção de soluções jurídicas seguras, modernas e compatíveis com a realidade do setor”, afirmou.
A ampliação dessa agenda jurídica já aparece em atividades que nem sempre estiveram associadas diretamente ao cooperativismo. Rodrigo Massi, Secretário adjunto da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, citou iniciativas que apoiam coletivos culturais, produtoras, editoras e estúdios comunitários. Segundo ele, cerca de R$ 14 milhões foram destinados a aproximadamente 30 projetos no último ano. “São experiências que mostram como associação, redes e trabalho coletivo podem gerar oportunidades”, destacou.
A relação entre cultura e cooperativismo também ganhou um novo componente em junho, quando a Lei nº 15.433/2026 reconheceu o cooperativismo como manifestação da cultura nacional. A norma não cria uma regulamentação específica para cooperativas culturais, mas serviu de ponto de partida para uma discussão apresentada por Aramis Moutinho Junior, superintendente executivo do Sistema Ocesp, sobre a organização jurídica de cooperativas formadas por artistas, profissionais circenses e outros trabalhadores ligados ao setor cultural.
Governança sem perder identidade
A necessidade de acompanhar organizações cada vez maiores e mais complexas também alterou a maneira como as cooperativas tratam a governança. Durante o primeiro painel do congresso, Luís Fernando Moreira, gerente Jurídico e da Governança da Cooperativa Central de Crédito do Estado de São Paulo, mostrou como o tema deixou de se limitar à composição dos órgãos estatutários e passou a alcançar estratégia, fiscalização, controles, riscos, sucessão e continuidade das instituições.
No cooperativismo de crédito, esse processo ocorre dentro de uma estrutura regulatória própria. A Lei Complementar nº 130/2009 disciplina o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e foi atualizada pela Lei Complementar nº 196/2022, que, entre outros pontos, reforçou a separação entre conselho de administração e diretoria executiva.
Para Luís Fernando, a profissionalização necessária para acompanhar esse ambiente não pode afastar o cooperado dos processos decisórios. “A gente tem que profissionalizar e manter a representatividade no sentido de você crescer e manter a sua natureza cooperativista, que é o grande desafio”, afirmou.
Nesse contexto, a formação de conselheiros, a definição dos papéis entre conselho e diretoria e a atualização permanente das lideranças aparecem, como parte da própria continuidade da cooperativa.
A sucessão é uma das áreas em que a regulação também avançou. Desde 2020, as instituições autorizadas pelo Banco Central devem manter política de sucessão compatível com seu porte, estrutura e perfil de risco; no caso das cooperativas de crédito, a política deve ser aprovada pela assembleia geral e revisada, no mínimo, a cada cinco anos.
Já a Resolução CMN nº 5.131/2024 alterou a regulamentação das cooperativas e estabeleceu que, enquanto não houver política de renovação implementada para o conselho de administração, o período máximo de permanência de um membro será de 12 anos consecutivos.
Riscos que há poucos anos ficavam concentrados em áreas técnicas também chegaram aos conselhos. Luís usou os ataques cibernéticos como exemplo: a continuidade operacional, as políticas de segurança e a resposta a incidentes passaram a integrar a agenda de governança. Para ele, o movimento acompanha a expansão das próprias organizações. “Toda cooperativa que cresce tem a dor do crescimento, que é justamente tornar mais robusta a governança corporativa”, resumiu.

“Porque a governança não é impedir que a cooperativa mude. É criar condições para que ela possa mudar sem deixar de ser quem ela é.” – RENATO CAMPOS LEITE, SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED
Renato Campos Leite, Superintendente executivo da Central Nacional Unimed, levou a discussão para outro ponto de tensão. A partir das particularidades do cooperativismo de saúde, ele tratou da necessidade de equilibrar estruturas de decisão, exigências regulatórias e velocidade. Em suas reflexões, a governança deve servir como instrumento para dar segurança e acelerar o desenvolvimento sem deslocar a pessoa do centro da organização ou comprometer a identidade cooperativista.
Justiça tributária e novos desafios
A discussão sobre a reforma tributária ganhou uma dimensão mais ampla quando o congresso avançou sobre a própria distribuição da carga de impostos no país. Na palestra magna dedicada às mudanças no sistema tributário, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Renato Lopes Becho colocou a justiça tributária entre os princípios que precisam orientar a implementação das novas regras.
Becho chamou atenção para o caráter regressivo do sistema brasileiro e para o peso proporcionalmente maior dos tributos sobre as camadas de menor renda. “As pessoas mais pobres acabam pagando mais tributo que as mais ricas”, afirmou ao relacionar a questão ao princípio da capacidade contributiva.
A avaliação encontra respaldo em levantamentos sobre a distribuição da carga tributária. Dados baseados na Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2017 e 2018 apontam que os tributos representavam 26,4% da renda dos 10% mais pobres, ante 19,2% entre os 10% mais ricos. A própria Receita Federal relaciona o mecanismo de cashback previsto na reforma à tentativa de reduzir a regressividade que afeta com maior intensidade os estratos de menor renda.
Promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada em etapas posteriores, a reforma substitui parte da tributação sobre o consumo por um modelo baseado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu os novos tributos e previu um capítulo específico para as sociedades cooperativas, enquanto a Lei Complementar nº 227/2026 promoveu novas alterações na regulamentação.
Na avaliação apresentada por Becho, a mudança não termina no cálculo dos tributos. A passagem da tributação para o destino modifica a lógica de fiscalização e exige coordenação entre administrações tributárias, enquanto a divisão de competências entre IBS e CBS traz novas questões para o contencioso administrativo e judicial.
Reconhecimento e inclusão
O debate sobre desigualdade atravessou também as discussões sobre economia solidária. Fernando Zamban, Secretário nacional de Economia Popular e Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, partiu da avaliação de que a sociedade brasileira naturalizou diferenças econômicas a ponto de estimular relações cada vez mais individualizadas e competitivas entre trabalhadores. Para ele, a organização coletiva oferece uma alternativa que associa atividade econômica, trabalho e distribuição de resultados.
A discussão retomou, por outro caminho, a questão tributária apresentada no painel anterior. Zamban relacionou o cooperativismo e a economia solidária à possibilidade de reduzir desigualdades entre os participantes da atividade econômica. “Nós queremos, com a economia solidária, com o cooperativismo, que essa riqueza seja justamente distribuída entre as pessoas”, afirmou.
Parte dessa agenda ganhou um novo marco com a Lei nº 15.068/2024, conhecida como Lei Paul Singer. A legislação qualificou os empreendimentos de economia solidária, instituiu a Política Nacional de Economia Solidária e criou o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes), com princípios que incluem autogestão, cooperação, gestão democrática e distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente. A norma foi regulamentada pelo Decreto nº 12.784/2025, que detalhou instrumentos para sua implementação.
Na exposição, Fernando destacou que o reconhecimento dessas organizações pode ampliar o acesso às políticas públicas e permitir tratamentos mais adequados às realidades de trabalhadores que hoje operam de maneira informal.
A diversidade desse universo também ultrapassa um único setor: agricultura familiar, cultura, serviços, saúde e economia de plataforma foram citados como espaços em que práticas de economia solidária podem se manifestar.
Juliana Oliveira de Lima, Vice-presidente da Comissão de Cooperativismo da OAB-SP, reforçou que reconhecer essa diversidade não significa alterar os princípios que estruturam o modelo. A diferença está nas formas pelas quais o cooperativismo responde às características de cada grupo e território.
“É importante que a gente apresente a pluralidade do cooperativismo e entenda que essa população tem uma necessidade maior e precisa de um apoio maior” – JULIANA OLIVEIRA DE LIMA, VICE-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COOPERATIVISMO DA OAB-SP

A essência do ato cooperativo
Essa particularidade ficou ainda mais evidente na discussão sobre o Tema 536, que levou ao congresso uma das principais controvérsias tributárias envolvendo cooperativas no Supremo Tribunal Federal. O processo discute a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo e teve seu julgamento destacado em maio, levando a análise novamente ao plenário.
Ao apresentar o tema, o advogado João Caetano Muzzi Filho voltou à base jurídica que diferencia o modelo. O artigo 79 da Lei nº 5.764/1971 define como atos cooperativos aqueles praticados entre cooperativas e associados, entre associados e cooperativas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução de seus objetivos sociais. A mesma norma determina que o ato cooperativo não implica operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Para João Caetano, compreender essa estrutura é indispensável antes mesmo de discutir a incidência tributária. Em sua leitura, a cooperativa pratica o ato em nome próprio, mas o conteúdo econômico da operação pertence ao cooperado, que é o destinatário final da riqueza produzida.
A distinção muda a maneira de formular a questão fiscal. “Discutir não incidência tributária sobre o ato cooperativo não é discutir não pagar um tributo. Discutir não incidência sobre o ato cooperativo é discutir onde pagar o tributo”, afirmou. Segundo o advogado, tributar o mesmo resultado na cooperativa e novamente no cooperado comprometeria a competitividade da própria estrutura cooperativa.
A regulamentação da reforma tributária passou a reconhecer parte dessa especificidade. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê um regime específico de IBS e CBS para sociedades cooperativas e estabelece hipóteses em que as alíquotas são reduzidas a zero nas operações entre cooperativa e associado.
A exposição também avançou sobre a formação da jurisprudência nas últimas décadas. O advogado criticou a distinção entre atos cooperativos “típicos” e “atípicos”, adotada em parte das discussões judiciais, por considerar que essa classificação dificulta a compreensão da figura prevista na Lei nº 5.764. Para ele, a consolidação de interpretações mais adequadas ao modelo depende também da produção acadêmica e doutrinária de quem atua diretamente com Direito Cooperativo.
O debate sobre o ato cooperativo não encerrou a programação. O congresso ainda reservou um painel às cooperativas nas contratações públicas e à inclusão produtiva e uma plaestra sobre a evolução das ações de inclusão entre cooperativismo e inclusão.
Entre novas regulamentações, mudanças tributárias e controvérsias que ainda aguardam uma definição dos tribunais, uma das provocações feitas por Muzzi Filho resume o desafio que acompanhou boa parte das discussões realizadas ao longo do dia: transformar a experiência acumulada pelo setor em conhecimento jurídico capaz de orientar as próximas decisões. “Se não escrevermos, o conhecimento nosso vai ficar conosco e vai morrer numa jurisprudência que não nos conheça”, concluiu.
Por João Victor – Redação MundoCoop












