MP amplia prazos e limites para renegociação de dívidas no campo

A Medida Provisória 1.376/2026, que trata da renegociação das dívidas rurais no Brasil, foi publicada pelo governo federal na quarta-feira (15/7). A expectativa é alcançar mais de R$ 100 bilhões em débitos de produtores afetados por adversidades climáticas e oscilações de mercado entre 2019 e 2025, com custo estimado de R$ 3,6 bilhões por ano para o Tesouro Nacional.

A iniciativa tem parte de seus pilares baseada no Projeto de Lei 5.122/2023, que aborda o endividamento no campo e integra as prioridades da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA). Após conversas com o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), e representantes do governo, a MP foi considerada o acordo possível para viabilizar a reabilitação financeira dos produtores rurais.

“Não é o mundo ideal, não é o que nós queríamos. Nós gostaríamos muito de que fosse votado o PL 5.122/23. Trabalhamos muito para isso, mas não foi possível. Buscamos entendimento com o governo”, explicou o presidente da FPA, deputado Pedro Lupion (Republicanos-PR).

A vice-presidente da FPA no Senado, senadora Tereza Cristina (PP-MS), participou da reunião que definiu o texto final da medida. O encontro com o ministro da Fazenda, Dario Durigan, ocorreu por intermediação do presidente da Câmara. A parlamentar destacou a urgência da iniciativa diante do início do novo ciclo de financiamento rural. “A medida provisória resolve o problema imediato, porque, com o Plano Safra já vigente, muita gente não conseguiria participar, ter acesso ao crédito”, disse.

O deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) também ressaltou que pontos considerados prioritários pelo setor foram contemplados, entre eles o tratamento destinado às Cédulas de Produto Rural (CPRs). Hugo Motta, por sua vez, destacou o papel da bancada na articulação do texto e na ampliação do debate sobre o endividamento rural. “Quero primeiramente reconhecer o papel que a Frente Parlamentar cumpriu de poder cobrar e tentar ao máximo avançar nessa negociação”, acrescentou.

De acordo com o ministro da Fazenda, a mobilização dos parlamentares contribuiu para ampliar o alcance da medida. “Vocês nos sensibilizaram para que a gente saísse de uma posição, que era mais dura, para que a gente acomodasse, não todo mundo, que é o que eu tenho dito, que não é possível, e isso falo como ministro da Fazenda do país, mas acomodar aqui a situação da grande maioria dos agricultores”, destacou Durigan.

Limites de crédito, recursos e critérios de elegibilidade

Um dos aspectos de maior debate durante as negociações foi a origem dos recursos destinados às operações. A MP autoriza a utilização de diferentes fontes do crédito rural, incluindo recursos livres ou direcionados das instituições financeiras, Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), poupança rural e outras fontes definidas pelo Executivo. A União também poderá utilizar o Fundo Social e outros fundos supervisionados pelo Ministério da Fazenda.

O requisito básico para acessar as condições de renegociação é a comprovação de perdas ocorridas entre 2019 e 2025, tanto por produtores rurais como por cooperativas de produção. Poderão ser contempladas operações de crédito que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido nessa situação em 31 de maio de 2026, além de operações que estavam adimplentes, mas foram prorrogadas até essa mesma data.

A MP divide os beneficiários em duas condições. A primeira abrange produtores que perderam duas ou mais safras ou tiveram redução mínima de 30% da renda bruta esperada em decorrência de fatores climáticos ou movimentos de mercado. A segunda contempla casos mais graves, com prejuízos em três ou mais safras e redução mínima de 40% da renda bruta provocada por adversidades climáticas.

Para os produtores enquadrados na primeira condição, o limite inicial destinado aos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) será de R$ 400 mil, com juros de 6% ao ano. Caso esse valor não seja suficiente para cobrir as operações e parcelas, poderá ser contratada uma segunda linha de até R$ 600 mil, com taxa de 9% ao ano, elevando o limite total para R$ 1 milhão.

No caso dos produtores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), o limite inicial será de R$ 2 milhões. Se o montante não contemplar toda a dívida, poderá ser realizada outra operação de até R$ 2 milhões, com juros de 12% ao ano. Dessa forma, o teto total poderá alcançar R$ 4 milhões.

Para os produtores com perdas mais severas, os beneficiários do Pronaf terão acesso a até R$ 500 mil, com juros de 5% ao ano, além da possibilidade de contratar uma operação complementar do mesmo valor, com taxa de 8% ao ano. O limite global também será de R$ 1 milhão.

Já os produtores do Pronamp enquadrados nessa condição poderão acessar inicialmente R$ 2,5 milhões, com juros de 8% ao ano. Também será possível contratar uma segunda operação de até R$ 1,5 milhão, com taxa de 11% ao ano, totalizando R$ 4 milhões. Os limites serão cumulativos por mutuário, mesmo quando as operações forem contratadas em diferentes instituições financeiras.

Quanto aos prazos, os produtores inseridos na condição geral terão até oito anos para efetuar os pagamentos. Nos casos de perdas mais severas, o período poderá chegar a dez anos. A carência será de até dois anos, com pagamento dos juros durante esse intervalo, e não haverá exigência de entrada.

Linha complementar com recursos livres

A medida também autoriza a criação de uma linha de crédito com recursos livres ou direcionados das instituições financeiras para renegociar valores que ultrapassem os limites estabelecidos nas operações com equalização. Nesse caso, o risco ficará exclusivamente com a instituição financeira responsável pela concessão.

As taxas poderão ser pré ou pós-fixadas e serão negociadas livremente entre as partes. O prazo de reembolso será de até oito anos, com pagamento dos juros durante a carência e vencimento da primeira parcela de amortização do principal dois anos após a contratação.

As operações deverão ser contratadas em até 120 dias após a publicação da MP. A linha, no entanto, não poderá ser utilizada para renegociar dívidas de crédito rural originalmente contratadas com recursos do Fundo Social ou com base na Medida Provisória 1.314, de 5 de setembro de 2025.

A contratação das linhas com recursos controlados ou livres também estará sujeita às políticas internas das instituições financeiras. Os agentes deverão realizar uma nova avaliação e classificação de risco das operações, conforme as regras a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Prorrogação de dívidas e revisão de garantias

As instituições financeiras também foram autorizadas a prorrogar por até 30 dias os vencimentos de parcelas de principal e juros das operações de crédito rural que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026.

Para acessar essa possibilidade, a operação deverá atender aos critérios gerais da renegociação, e o produtor precisará solicitar a contratação de uma das linhas especiais de financiamento. Durante o período adicional, serão mantidos os encargos previstos no contrato original, sem necessidade de formalização de aditivo.

As garantias constituídas nas operações anteriores poderão ser reaproveitadas e ajustadas ao valor das novas contratações. Dessa forma, será possível reduzir as garantias quando forem consideradas excessivas ou ampliá-las caso sejam insuficientes para cobrir a nova operação.

A MP determina ainda que o Poder Executivo apresente, em até 180 dias após o encerramento do prazo para contratação das linhas, um relatório com informações sobre as operações realizadas e os valores efetivamente renegociados.

CPRs terão tratamento específico

As operações envolvendo Cédulas de Produto Rural terão tratamento específico. A MP autoriza as instituições financeiras a adquirir novas CPRs financeiras, utilizando exclusivamente recursos livres ou direcionados, para liquidar ou amortizar títulos anteriores inadimplentes emitidos até 31 de dezembro de 2025.

As novas CPRs terão prazo de reembolso de até oito anos e não poderão utilizar recursos sujeitos à equalização de taxas pelo governo. A União ainda poderá estabelecer condições especiais para essas contratações por meio de regulamentação posterior.

Poderão ser substituídos os títulos que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido nessa situação em 31 de maio de 2026, desde que estejam registrados em entidade autorizada pelo Banco Central. Também poderão ser renegociadas CPRs contratadas para liquidar títulos anteriores por produtores que comprovem perdas mínimas de 30% da renda bruta esperada em duas safras entre 2019 e 2025.

As operações deverão ser contratadas em até 120 dias após a publicação da MP e poderão ser utilizadas pelas instituições financeiras para o cumprimento das exigibilidades da poupança rural e das Letras de Crédito do Agronegócio.

Fundo garantidor para perdas climáticas

Outro ponto incluído na medida foi a autorização para que a União participe como cotista de um fundo garantidor destinado a cobrir operações de crédito rural contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos.

O mecanismo funcionará como uma garantia adicional para futuras operações, reduzindo os riscos associados às perdas de renda provocadas por eventos climáticos. O dispositivo surgiu a partir de uma emenda apresentada pela senadora Tereza Cristina ao Projeto de Lei 5.122/2023 e é considerado um instrumento de mitigação de riscos no médio e no longo prazo.

O fundo deverá contar com a participação de produtores rurais e instituições financeiras, além de permitir a adesão de estados, municípios e outros entes federativos. As regras sobre os limites das garantias, os critérios de participação e as operações que poderão ser contempladas ainda serão regulamentadas.

O fundo terá natureza privada e patrimônio próprio, separado dos recursos dos cotistas e da instituição administradora. Também não contará com garantia ou aval do poder público, respondendo por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que formarem seu patrimônio.

Segundo Durigan, o aporte da União poderá alcançar R$ 2 bilhões, embora o valor não esteja expressamente definido no texto da medida. “Nós vamos avançar, do ponto de vista da União, com limite de até R$ 2 bilhões de aporte para esse fundo garantidor, mas também vamos convocar os bancos, os Estados e municípios que queiram contribuir com o fundo garantidor”, afirmou.

Punições para fraudes

A MP prevê ainda punições para produtores rurais, cooperativas de produção e profissionais que apresentarem ou validarem documentos fraudulentos para comprovar perdas de safra ou de renda e acessar as linhas de financiamento.

Produtores e cooperativas que utilizarem laudos, declarações, relatórios técnicos ou outros documentos com informações falsas poderão perder imediatamente os benefícios concedidos. Também deverão restituir integralmente os valores recebidos, acrescidos de atualização monetária, juros e demais encargos, além de ficarem impedidos de contratar crédito rural subvencionado ou receber incentivos públicos por até cinco anos.

Os profissionais responsáveis pela emissão, assinatura, homologação ou validação de documentos fraudulentos responderão solidariamente pelos danos causados ao erário. Eles também poderão sofrer sanções administrativas, responder civilmente pelos prejuízos e ser denunciados aos respectivos conselhos profissionais para apuração de eventuais infrações éticas.


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