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CMN regulamenta funcionamento de confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito

As confederações de serviço foram incluídas no rol das instituições disciplinadas pela Lei Complementar nº 130. Agora, as competências legais do CMN e do BC também se aplicam a essas confederações

MundoCoop POR MundoCoop
14 de março de 2023
ECONOMIA & FINANÇAS
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A Lei Complementar nº 196, de 2022, introduziu alterações relevantes na Lei Complementar nº 130, de 2009, que rege o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC). Dentre essas mudanças, destaca-se a inclusão das confederações de serviço constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito (confederações de serviço) no rol das instituições disciplinadas pela referida Lei Complementar. Além disso, por essa Lei, as competências legais do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central em relação às instituições financeiras também se aplicam às confederações de serviço, que passam a ser autorizadas a funcionar pela autarquia.

Decorrente disso, o CMN aprovou voto de regulamentação da organização e do funcionamento das confederações de serviços, sociedades cooperativas que se destinam à prestação de serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais – excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras. 

“Além de disciplinar a organização dessas confederações de serviço, a norma dispõe sobre as atribuições e os serviços prestados pela confederação de serviço, os requerimentos de capital e patrimônio líquido mínimos, a estrutura de governança, os critérios de desfiliação das cooperativas centrais associadas e a auditoria independente da confederação de serviço”, afirma Evaristo Donato Araújo, do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central

Nos sistemas cooperativos de crédito de três níveis, ou seja, constituídos por cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito e por confederações, de crédito ou de serviço, são as confederações que estabelecem as diretrizes de atuação sistêmica visando a observância dos princípios cooperativistas, o atendimento aos requerimentos regulamentares e a eficiência do sistema como um todo. “A organização do sistema cooperativo em três níveis propicia centralizar os serviços comuns a todos, alocar com maior eficiência os recursos do sistema e aumentar a capacidade de concessão de crédito das cooperativas filiadas”, destaca João André Calvino Marques Pereira, chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Banco Central. 

Fortalecimento e proteção

Vale destacar que, na data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 196, de 2022, havia duas confederações de serviço em atividade no país. Ambas possuem relevância no segmento cooperativista de crédito, uma vez que os sistemas cooperativos aos quais pertencem possuem, somados, mais de 450 cooperativas singulares de crédito filiadas, mais de 13 milhões de associados e mais de R$ 280 bilhões em carteira de crédito, representando assim mais de 50 % de todo o SNCC.

A partir da nova regulamentação, as confederações de serviço que lideram esses dois sistemas cooperativos passarão a desempenhar atividades que auxiliam a supervisão do Banco Central. É o que explica Humberto Carlos Zendersky, também do Denor. “As confederações contribuem para o fortalecimento do segmento cooperativista de crédito e para a proteção dos recursos dos cooperados, a exemplo da supervisão e da competência regulamentar para adotar medidas visando a manutenção da normalidade de funcionamento das cooperativas integrantes do mesmo sistema cooperativo.”

Confira a seguir os serviços a serem prestados por essas confederações de serviço:

– pertinentes: estabelecer diretrizes de atuação sistêmica; supervisionar o funcionamento de suas filiadas; adotar medidas para assegurar que suas filiadas atendam aos requisitos das normas a que são submetidas; recomendar medidas com vistas a restabelecer o normal funcionamento das filiadas, quando necessário; acompanhar e prestar contas ao BC acerca da implementação de plano para a adoção de medidas prudenciais preventivas em desfavor das filiadas; além de promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e integrantes das equipes técnicas da própria confederação e das cooperativas de crédito integrantes do sistema cooperativo, bem como dos associados dessas cooperativas; 

– complementares: organizar em maior escala os serviços complementares prestados pelas cooperativas de crédito do mesmo sistema cooperativo, a exemplo da celebração de contratos com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central para que as cooperativas ofereçam outros produtos e serviços, quando permitidos pela regulação pertinente; e 

– necessários: os serviços relacionados à infraestrutura operacional das cooperativas de crédito, a exemplo da prestação de serviços de processamento e armazenamento de dados e computação em nuvem e da disponibilização de rede de caixas eletrônicos, bem como os serviços de assessoria jurídica e contábil.      


Fonte: Banco Central

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