• POLÍTICA DE PRIVACIDADE
  • CONTATO
  • MÍDIA KIT
MundoCoop - Informação e Cooperativismo
Sem resultado
Ver todos os resultados
  • ECONOMIA & FINANÇAS
  • DESTAQUES
  • AGRONEGÓCIO
  • GESTÃO & NEGÓCIOS
  • ACONTECE NO SETOR
  • SOCIAL
  • INTERNACIONAL
  • ENTREVISTA
  • ECONOMIA & FINANÇAS
  • DESTAQUES
  • AGRONEGÓCIO
  • GESTÃO & NEGÓCIOS
  • ACONTECE NO SETOR
  • SOCIAL
  • INTERNACIONAL
  • ENTREVISTA
Sem resultado
Ver todos os resultados
MundoCoop - Informação e Cooperativismo
apresentado por

Teletrabalho e direito à desconexão

MundoCoop POR MundoCoop
2 de setembro de 2022
LEGISLAÇÃO
img 2 20

img 2 20

CompartilheCompartilheCompartilheCompartilhe

Em decorrência do avanço da tecnologia, houve uma facilitação ao acesso a meios que possam auxiliar o trabalho, mesmo fora das dependências da empresa. Em razão disso, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trouxe em seu escopo alterações específicas com fins de regulamentar a realização do trabalho em casa (o chamado “home office”), tratado pela legislação como “teletrabalho”. 

Com isso, houve um notável crescimento do teletrabalho nas empresas, inclusive nas Cooperativas, o que foi acelerado em razão da pandemia da COVID-19. Consequentemente, o aumento de teletrabalhadores incentivou o Governo Federal a editar Medidas Provisórias para regulamentar a CLT, sendo a Medida Provisória nº 1.108 a mais recente delas, que alterou significativamente algumas diretrizes estabelecidas recentemente pela reforma trabalhista. 

As mudanças advindas da MP 1.108 se baseiam em torno da obrigação do empregador de realizar o controle da jornada de trabalho de todos os colaboradores que realizem home office, a exceção daqueles contratados por produção ou tarefa, além de trazer a obrigação de constar expressamente no contrato individual de trabalho, ou aditivo contratual, a observação de que o colaborador trabalha em regime de teletrabalho. 

Sendo assim, define-se que o empregado que adota o regime de teletrabalho exerce as atividades laborais, de forma preponderante ou não, fora das dependências da empresa, utilizando-o meios tecnológicos de informação e de comunicação para a realização do seu labor, desde que não configure trabalho externo. 

No entanto, nos casos dos trabalhadores remotos, a autonomia e a liberdade que o empregado tem de flexibilizar sua jornada de trabalho, pode acabar prejudicando o seu direito à desconexão. Explica-se: o direito à desconexão é o direito que todo trabalhador tem de se desligar do trabalho diário após o período laborado, o que possui extrema importância para a sua saúde física e psíquica, bem como para a preservação da vida social. 

coluna
Dr Bruno de Mello Brunetti OAB/PR 59.451 com a colaboração do acadêmico de direito Marcelo Antonio Lopes.

Ainda que não haja previsão legal do direito à desconexão, este é decorrente pelos direitos fundamentais constantes na Constituição Federal, e o seu desrespeito pode gerar prejuízo aos empregadores. 

O direito do trabalhador de se “desconectar” do labor fora do seu horário serve justamente para este realize atividades que preservem a dignidade humana. Se o colaborador exerce uma quantidade exorbitante de horas extras, acaba tendo esta parte importante da vida pessoal impedida pelo empregador, e por consequência tendo ofendida a sua dignidade humana. 

Assim, é fundamental que os empregadores observem o direito de seus colaboradores em se desconectar do ambiente de trabalho, fora do expediente, o que também deve ser observado quando este laborar em regime de teletrabalho. 


*Por Dr Bruno de Mello Brunetti OAB/PR 59.451 com a colaboração do acadêmico de direito Marcelo Antonio Lopes. 

Coluna originalmente publicada na edição 107 da Revista MundoCoop

ANTERIOR

5 lições que aprendi no Concred 2022

PRÓXIMA

Acolhimento é a cooperação dos campeões

MundoCoop

MundoCoop

Informação e inspiração para o cooperativismo.

Relacionado Posts

Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS advogados
ARTIGO

Reforma Tributária e as Cooperativas: o Jogo Ainda Não Acabou – Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS advogados

10 de outubro de 2024
Consulta Fiscal: Riscos e Benefícios
LEGISLAÇÃO

Consulta Fiscal: Riscos e Benefícios

29 de abril de 2024
reforma tributaria o que e
LEGISLAÇÃO

A Reforma Tributária e as Cooperativas

18 de março de 2024
esg 1
LEGISLAÇÃO

Cooperativismo e ESG

1 de março de 2023
revista 5
LEGISLAÇÃO

A segurança jurídica na relação entre bancos cooperativos e cooperativas de crédito

19 de dezembro de 2022
revista 3
LEGISLAÇÃO

Programas de compliance e geração de valor

8 de novembro de 2022

Discussão sobre post

NEWSLETTER MUNDOCOOP

* Preenchimento obrigatório

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Especial 10 Tendências para o Cooperativismo: Desafios de Trabalho e Bem-Estar Social
DESTAQUES

Especial 10 Tendências para o Cooperativismo: Desafios de Trabalho e Bem-Estar Social

8 de maio de 2025
Cooperativas de coleta seletiva ampliam produção por meio de incentivos e iniciativas de aprimoramento
ACONTECE NO SETOR

Cooperativas de coleta seletiva ampliam produção por meio de incentivos e iniciativas de aprimoramento

8 de maio de 2025
Cooperativa de saúde incorpora nova unidade e amplia presença em Minas Gerais
GESTÃO & NEGÓCIOS

Cooperativa de saúde incorpora nova unidade e amplia presença em Minas Gerais

8 de maio de 2025
LinkedIn Instagram Facebook Youtube

FALE COM A MUNDOCOOP

MundoCoop - O Portal de Notícias do Cooperativismo

ANUNCIE: [email protected]
TEL: (11) 99187-7208
•
ENVIE SUA PAUTA:
[email protected]
•
ENVIE SEU CURRÍCULO:
[email protected]
•

EDIÇÃO DIGITAL

CLIQUE E ACESSE A EDIÇÃO 122

BAIXE NOSSO APP

NAVEGUE

  • Home
  • Quem Somos
  • Revistas
  • biblioteca
  • EVENTOS
  • newsletter
  • Anuncie

1999 - 2025 - © MUNDOCOOP. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Sem resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Revista MundoCoop
  • Biblioteca
  • Newsletter
  • Quem Somos
  • Eventos
  • Anuncie

1999 - 2025 - © MUNDOCOOP. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Este site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você está dando consentimento para que os cookies sejam usados. Visite o nosso Política de Privacidade e Cookies.