Ao lado alta responsabilidade pela qualidade da supervisão indireta exercida sobre as cooperativas singulares, as cooperativas centrais e confederações ocupam a posição de fornecedoras de serviços, respondendo perante as suas tomadoras todas as obrigações ordinárias sobre qualidade e correção dos serviços.
Esse tipo de relação não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, naturalmente, pois essas obrigações são contraídas a partir do vínculo societário e são prestadas pelas cooperativas de segundo e terceiro piso a título de ato cooperativo.
É importante, dizer, contudo, que Constituição Federal procura minimizar vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, é importante ter em consideração alguns aspectos que podem fragilizar ou fortalecer as cooperativas de crédito de primeiro piso e que merecem ser tratados:
- A cooperativa singular não tem liberdade de escolher o fornecedor.
Cada vez mais há serviços cuja contratação é obrigatória pelas singulares e cujo fornecedor será obrigatoriamente uma prestadora determinada na estrutura de cada sistema de crédito cooperativo. A liberdade das cooperativas singulares é substancialmente reduzida nesse aspecto. Havendo falhas e danos nos serviços, haverá responsabilização do prestador? Esse é um ponto de atenção.
As cooperativas singulares têm alterado seus estatutos para reconhecer que deverão se submeter a quaisquer normas definidas por entidades nacionais integrantes dos sistemas aos quais pertencem. Muitos desses entes são fornecedores que se tornam ainda mais empoderados. Bons instrumentos jurídicos são fundamentais para o equilíbrio e a conformidade nessas relações.
- O cooperado como destinatário final indireto.
Não se pode esquecer que, ao fim e ao cabo, o proprietário da cooperativa singular, o cooperado, poderá ser vitimado por um serviço defeituoso prestado por centrais ou confederações. No tocante aos serviços fim (financeiros), poderá sofrer danos diretos. No tocante aos serviços meio (contabilidade, auditorias, controles etc), poderá amargar a repercussão sobre os resultados da cooperativa. Não acreditamos que isso seja suficiente para induzir uma relação de consumo, mas é imprescindível perceber que essas responsabilidades precisam estar tratadas de maneira adequada nos instrumentos que estabelecem o ato cooperativo dentre singulares, centrais e confederações.
- O direito de informação
O direito de informação é considerado um direito básico do consumidor de mercado. Contudo, tratando-se o consumidor cooperativista de um dono do empreendimento cooperativo, não parece existir nenhuma incompatibilidade em se reconhecer o mesmo direito ao cooperado em relação às singulares, assim como às singulares em relação às centrais e confederações (das quais são donas). Com muito mais razão esse direito parece mandatório se contratante do serviço cumula a posição de dono da fornecedora. Não há espaço para informações incorretas, incompletas, obscuras ou simplesmente para negativa de fornecimento de informações sobre contratos, regulamentos e outras normas. Qualidade, clareza e correção das informações sobre produtos e serviços são obrigações sobre as quais centrais e confederações devem buscar conformidade.
Ronaldo Gaudio – Advogado, Prof., MSc, Presidente da AIDCMESS – Asociación Iberoamericana de Derecho Cooperativo Mutual y de la Economía Social y Solidária
Giorgio Santoni – Advogado. Especializado em Gestão de Negócios
Coluna exclusiva publicada na Revista MundoCoop edição 112
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