O cooperativismo brasileiro, modelo de negócios que promove desenvolvimento social e econômico em todas as regiões do país, enfrenta sério risco de ser inviabilizado com a proposta apresentada pelo governo federal para a regulamentação da Reforma Tributária. O texto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, em tramitação na Câmara dos Deputados, desconsidera as premissas constitucionais trazidas na Emenda Constitucional 132/2023, colocando em perigo a continuidade desse modelo de negócios.
As cooperativas são sociedades formadas por pessoas, sem finalidade lucrativa, constituídas para prestar serviços aos seus cooperados, que são, ao mesmo tempo, usuários e donos do negócio, que operam por meio da prática do ato cooperativo. Neste modelo societário, os excedentes financeiros retornam aos cooperados, não se confundindo, portanto, com as sociedades empresariais..
Em consonância com as características e particularidades societárias do modelo, o seu regime tributário também comporta tratamento ajustado. Por isso, a regulamentação correta do ato cooperativo na nova sistemática tributária é essencial para garantir a atuação competitiva das cooperativas e sua subsistência no país.
O cooperativismo reúne mais de 20 milhões de brasileiros, representando cerca de 10% da população. Quando consideradas as famílias desses cooperados, os benefícios do cooperativismo alcançam diretamente 80 milhões de pessoas. O modelo é fundamental para a promoção de um desenvolvimento equilibrado, com distribuição de renda, inclusão financeira e oportunidades para todos.
Riscos à continuidade do modelo
No ano passado, a Emenda Constitucional 132/2023, promulgada pelo Congresso Nacional, representou um marco histórico para o cooperativismo, reconhecendo o ato cooperativo e criando um regime específico de tributação para as cooperativas, possibilitando sua atuação competitiva. A expectativa era de que a proposta de regulamentação elaborada pelo governo respeitasse os preceitos do texto constitucional e assegurasse a correta regulamentação do ato cooperativo na Reforma Tributária, o que, infelizmente, não ocorreu.
O texto atual do PLP 68/2024, entre outros pontos, exclui ou limita cinco dos sete ramos do regime específico de tributação das cooperativas: Consumo, Crédito,Saúde, Agropecuário e Transporte. Estes setores somam mais de 19 milhões de cooperados que seriam severamente prejudicados. A exclusão desrespeita a previsão constitucional, sem, ainda, guardar qualquer amparo legal. Essa proposta poderia resultar no encerramento de atividades de inúmeras cooperativas, impactando negativamente a economia e a sociedade brasileira.
As cooperativas de crédito, por exemplo, desempenham papel crucial na democratização do acesso a recursos, educação e inclusão financeira. Com mais de 15 milhões de cooperados, essas instituições proporcionam condições mais justas e acessíveis para pequenos empreendedores, agricultores familiares e diversas outras categorias que, de outra forma, estariam à margem do sistema financeiro tradicional.
Atualmente, 398 municípios no país são atendidos exclusivamente por cooperativas de crédito. Este número representa 1,42 milhão de pessoas atendidas unicamente pelo cooperativismo em suas regiões. Quase 50% da carteira das cooperativas de crédito está em municípios de até 50 mil habitantes, locais não atrativos para as demais instituições. Essa capilaridade, que atinge até mesmo as áreas mais remotas do Brasil, não seria possível sem as características únicas do modelo.
No setor de saúde, as cooperativas são responsáveis pelo atendimento de mais de 25 milhões de brasileiros, especialmente em áreas onde os setores público e privado convencionais não alcançam, pois estão presentes em 90% do território nacional. A exclusão das cooperativas de saúde do regime específico de tributação resultaria em uma carga tributária muito mais elevada, inviabilizando suas operações e reduzindo o acesso a serviços de saúde de qualidade para milhões de pessoas.
Demanda
Diante deste cenário preocupante, é crucial que o texto da regulamentação da Reforma Tributária observe as características únicas das cooperativas e respeite os princípios constitucionais e a legislação específica do cooperativismo, aplicável a todos os seus ramos (Lei nº 5.764/71). A não incidência tributária na cooperativa e a possibilidade de aproveitamento de créditos das operações anteriores são fatores imprescindíveis para a sustentabilidade do modelo cooperativo.
Fonte: Assessoria de imprensa Sistema OCB
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