O cooperativismo tem ampliado de forma significativa sua presença na economia brasileira, contribuindo para o fortalecimento das economias locais e para a prosperidade de milhões de brasileiros. Presente em diversos setores — do agro à saúde, do transporte ao crédito —, o modelo cooperativo se estrutura na participação democrática dos associados e no princípio da mutualidade, características que lhe conferem natureza jurídica distinta dos formatos empresariais tradicionais.
À medida que o setor cresce, algumas questões têm chegado com maior frequência ao Poder Judiciário, especialmente as relativas a processos envolvendo cooperados. Entre os temas que têm despertado atenção estão a eventual penhorabilidade das cotas-partes do capital social das cooperativas e a inclusão de débitos do cooperado perante sua cooperativa em processos de recuperação judicial.
Essas situações exigem leitura atenta da legislação específica que rege o cooperativismo. O regime jurídico das cooperativas brasileiras está estabelecido, em grande medida, na Lei nº 5.764/1971, que institui a Política Nacional de Cooperativismo e define a natureza das sociedades cooperativas.
De acordo com essa legislação, as cotas-partes do capital social possuem natureza singular. Diferentemente das ações de sociedades empresariais, não representam participação patrimonial livremente negociável. Por essa razão, a lei estabelece restrições à sua transferência a terceiros estranhos ao quadro social.
Nesse contexto, a interpretação jurídica que reconhece a impenhorabilidade das cotas-partes tem sido apontada como forma de preservar a integridade do capital social e evitar que constrições judiciais individuais comprometam a estabilidade da cooperativa e os interesses coletivos dos associados.
No caso das cooperativas de crédito e do penhor das cotas, a Lei Complementar nº 196/2022 reforçou a compreensão de que as cotas-partes do capital social possuem natureza peculiar, reconhecendo sua impenhorabilidade.
Outro ponto relevante refere-se aos débitos do cooperado perante a cooperativa quando este se encontra em processo de recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 foi concebida para disciplinar a reorganização de empresas e suas relações com credores de natureza empresarial ou financeira. No caso das cooperativas, entretanto, a relação entre cooperado e cooperativa possui também natureza societária e institucional.
Por essa razão, a doutrina tem sustentado que os débitos do cooperado perante sua cooperativa não se confundem integralmente com dívidas empresariais comuns. A inclusão automática dessas obrigações em processos de recuperação judicial interfere na lógica de funcionamento do sistema cooperativo.
O direito cooperativo foi concebido justamente para proteger um modelo econômico baseado na cooperação, na responsabilidade compartilhada e no interesse coletivo. Em um país que precisa ampliar oportunidades e fortalecer suas comunidades, proteger o modelo cooperativo é, em última análise, proteger a própria capacidade da sociedade de prosperar em conjunto.
Luís Alberto Pereira é presidente do Sistema OCB/GO












