Reforma Tributária: a contagem regressiva das cooperativas

O que muda, quando muda e por que a decisão mais importante da sua cooperativa precisa ser tomada ainda em 2026

A Reforma Tributária deixou de ser uma pauta para o futuro e tornou-se a realidade imediata que exige tomadas de decisões rápidas e um reposicionamento estratégico sem precedentes na gestão das nossas Cooperativas. 

Instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023 e já regulamentada pela Lei Complementar (LC) nº 214/2025, a reforma remodela todo o sistema tributário brasileiro. O objetivo soa positivo: simplificar, trazer transparência, justiça tributária e cooperação. Na prática, isso significa dizer adeus ao ISS, ICMS, PIS/COFINS e IPI, que serão substituídos por um modelo de IVA (Imposto de Valor Agregado – IVA) composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mais o imposto do “Pecado” (Imposto Seletivo – IS). 

A grande questão é que essa transição, programada para ocorrer entre 2026 e 2033, já começa a impactar o dia a dia das Cooperativas. O ano de 2026 trará a obrigatoriedade da NF-e Padrão Nacional e a exigência de destaque nos documentos fiscais de 1,0% (somando CBS e IBS). A partir daí, veremos a majoração contínua das novas alíquotas e a redução gradual das antigas até a extinção definitiva dos tributos que conhecemos hoje. 

Para as Cooperativas, o alerta máximo já tem data marcada: entre 1º de setembro e 31 de outubro de 2026, as Cooperativas precisarão optar formalmente pelo regime específico de apuração do novo sistema, que viabiliza diretamente a redução à alíquota zero dos tributos sobre os atos cooperativos, entre outras questões.

 E é exatamente por isso que o planejamento, a reorganização de processos, a adequação de softwares e a capacitação técnica das equipes precisam começar agora, sob pena de colocar em risco a própria continuidade dos negócios cooperativos.

O Adequado Tratamento Tributário no Novo Cenário

As Cooperativas possuem uma natureza singular: são sociedades de pessoas, de natureza civil, que não estão sujeitas à falência e existem para prestar serviços aos seus sócios. Por essa razão, a lei garante a elas o “Adequado Tratamento Tributário”. 

A Reforma respeitou suas particularidades e trouxe normas específicas para o setor. No entanto, essas regras criam um ambiente operacional bastante rígido. As Cooperativas precisarão estruturar suas atividades e operações e observar estritamente o novo sistema para garantir a conformidade e evitar dores de cabeça futuras com o fisco. 

No novo paradigma, o IBS e a CBS incidirão sobre praticamente toda e qualquer operação com bens (móveis, imóveis, materiais ou imateriais, e direitos) e serviços. Até mesmo sobre as operações com ativos não circulantes e sobre atividades econômicas não habituais/. 

Para planejar o caixa, a Cooperativa precisa entender o momento exato em que os tributos passarão a ser cobrados (o chamado “fato gerador”). Em regra, ocorre no fornecimento do bem ou serviço, ainda que de execução continuada ou fracionada. Mas há detalhes importantes para se ter no radar que definem o momento em que ocorre o fato gerador dos tributos.

O local da operação depende do tipo da operação, e as Cooperativas precisam entender bem isso para planejar e decidir. Como regra geral, o fato gerador ocorre no ato do fornecimento ou do pagamento, o que acontecer primeiro, como, por exemplo:

  • Nas Operações Continuadas ou fracionadas: em cada etapa de fornecimento ou em cada pagamento; o que acontecer primeiro, sempre que não for possível identificar o momento da entrega ou disponibilização do bem ou do término da prestação do serviço; 
  • Nos Serviços e produtos essenciais, como fornecimento de água tratada, saneamento, gás encanado, serviços de comunicação e energia elétrica, inclusive na geração, transmissão, distribuição, comercialização e fornecimento a consumidor final: quando se tornar devido o pagamento pelo serviço; e 
  • No Transporte de Carga: no início, quando o serviço é iniciado no país; e no fim, quando o serviço for iniciado no exterior.
  • A lei também trata de casos de pagamentos parcelados e outras hipóteses.

Além disso, a legislação define regras estritas sobre o local da operação (para definir para qual Estado ou Município o IBS será destinado): 

  • Para a produção de bens materiais e transporte de carga, considera-se o local da entrega ou disponibilização ao destinatário. 
  • Para os serviços presenciais, o local da prestação. 
  • Para o transporte de passageiros, o local de início da viagem. 

Por outro lado, há operações em que O IBS e a CBS não incidem, como, por exemplo: 

  • Fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de relação de emprego com contribuinte ou com atuação como administrador ou membro de Conselho de Administração e Fiscal;
  • Transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; 
  • Integralização ou devolução de capital social;
  • Rendimentos financeiros específicos; 
  • Destinação de recursos para o FATES/RATES e o Fundo de Reserva das Cooperativas; e
  • O repasse de recursos financeiros da Cooperativa para os cooperados, conforme exige a lei.

O Que Entra e o Que Sai da Base de Cálculo?

Calcular os novos tributos exigirá atenção redobrada das Cooperativa aos detalhes financeiros. A base de cálculo é o valor da operação, salvo se a lei dispor em contrário, o que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título. Veja o que entra nessa conta:

  • Acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; 
  • Juros e multas, acréscimos e encargos; 
  • Descontos concedidos sob condição;
  • Valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem; 
  • Tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, com exceções previstas em lei; e 
  • Demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

Por outro lado, ficam de fora da base de cálculo do IBS e da CBS:

  • Os montantes do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; 
  • IPI;
  • Os descontos incondicionais;
  • Os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro, e
  • Outras hipóteses dadas pela lei. 

Regimes Diferenciados e a redução dos Tributos: 

A lei criou regimes com alíquotas reduzidas para aliviar setores e atividades essenciais. Cada Estado, Município, o Distrito Federal e a União fixarão suas alíquotas, e as reduções serão aplicadas sobre elas, com cálculos dados pela Lei/. 

Ao fixar sua alíquota, cada Estado e Município poderão defini-la sem vinculação ou vinculá-la à alíquota de referência ou, ainda, se a Lei não estabelecer a alíquota do ente federativo, aplicar a alíquota de referência.

Os regimes diferenciados, com alíquotas reduzidas ou com concessão de créditos presumidos, que não podem ser cumulados um com outro ou com outras hipóteses de redução de alíquota se a lei não previr, funcionam, como exemplos, assim:

  • Redução de 30%: Aplicável a serviços prestados por profissionais como contadores, advogados, engenheiros, agrônomos, assistentes sociais e economistas, entre outros. 
  • Redução de 60%: Destinada a serviços de saúde, educação, medicamentos, alimentos para consumo humano e insumos agropecuários, entre outros. 
  • Alíquota Zero: Possível para casos específicos que atendam às condições da lei, como dispositivos médicos e produtos hortícolas.

Há uma série operações que podem usufruir da redução parcial de alíquotas, e, ao mesmo tempo, optar pela redução à alíquota zero, desde que atendam condições específicas da Lei, como por exemplo: dispositivos médicos, medicamentos e produtos hortícolas, entre outros.

Como a carga tributária recairá sobre a relação de produção e ganhos, as Cooperativas precisarão sentar-se com seus cooperados para desenhar o melhor cenário fiscal para suas operações.

O Regime Específico para Cooperativas: A Grande Escolha deve acontecer agora. 

O momento de ouro (e de maior risco) acontece agora, em 2026. A lei permite que as Cooperativas optem por um regime específico, no qual as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas a zero nas operações caracterizadas como atos cooperativos. No entanto, as Cooperativas Operadoras de Plano de Saúde, de Seguros e de Crédito já estão sujeitas a regimes próprios conforme determina a Lei. 

Dois grandes riscos que as Cooperativas precisam mapear hoje:

  1. A Trava do Consumo: As Cooperativas de Consumo, em especial, devem ter cautela extrema, pois a lei veda a adesão ao regime com aproveitamento de redução à alíquota zero nas operações destinadas ao uso ou consumo pessoal
  2. O Prazo de Ouro: A janela aberta para a adesão ao regime específico pelas Cooperativas ocorrerá de 1º de setembro a 31 de outubro de 2026. Uma vez feita a opção, ela é irretratável, com efeitos para o ano calendário seguinte. Não haverá margem para arrependimentos e, por isso, exige simulações imediatas. 

Créditos Tributários: Uma Visão de Cadeia

O cooperado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, inclusive as Cooperativas singulares, que realizar operações com redução de alíquota (devido à opção da Cooperativa pelo regime específico), poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à Cooperativa de que participa sobre os bens e serviços utilizados para produção.

Isso muda o jogo da precificação. O planejamento tributário das Cooperativas não pode mais se fixar apenas para “dentro” da Operação; ele exige uma análise sistêmica de toda a cadeia, entendendo o perfil tributário e financeiro dos fornecedores e dos clientes (tomadores). Ou seja, o modelo de planejamento tributário feito até hoje não é mais suficiente para o novo cenário.

O Duplo Comprometimento: Fisco e as Agências Reguladoras de Mãos Dadas

A Reforma traz um conjunto maciço de parâmetros que atingem importações, exportações, Split Payment, sistemas de apuração, recolhimentos, pagamentos e retenções de tributos, créditos e débitos, novos documentos fiscais, e sistemas regulatórios legais e técnicos mais apurados.

As Cooperativas, a depender do ramo, tem suas operações reguladas por Agências Reguladoras. Exemplo: os transportes são regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a eletrificação, pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); e os Plano de Saúde, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entre outras. 

Pior ainda, dependendo da operação, a Cooperativa pode estar submetida à regulação de mais de uma Agência ao mesmo tempo, como é o caso da Saúde e do Transporte, que tem suas operações reguladas também pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Esse acúmulo aumenta o cruzamentos de dados pelo Estado, complicando mais ainda a vida das Cooperativas que precisam melhorar os seus controles e processos para garantir a conformidade sistêmica das suas operações. 

Exemplo prático e assustador disso é a regulação do transporte terrestre de cargas imposta pela ANTT agora em 2026, que atingiu em cheio as Cooperativas no âmbito da escrituração fiscal, exigindo adequações nos registros e cadastros de cooperados. Uma falha no cadastro junto à ANTT ou a falta de um alvará sanitário não gerará apenas uma multa setorial. Bloqueará a emissão do documento fiscal, travará a apropriação dos créditos e poderá parar a Cooperativa. 

Calendário da Reforma: 2026 não é um mero ensaio, e as Cooperativas precisam tratar disso, já. 

O cronograma geral de transição iniciou em 2026, que é o ano teste com início da cobrança simulada do IBS e da CBS à alíquota total de 1% e a fixação de novos documentos fiscais. 2026 não é um mero ensaio, mas, sim, o início de uma nova era de fiscalização digital plena. A Reforma Tributária não está limitada a alterar alíquotas; ela está remodelando tudo. 

As Cooperativas devem compreender que a Reforma Tributária é um processo permanente, contínuo e progressivo, que gera cruzamentos de dados e impõe planejamento e coordenação integrados para alcance dos melhores padrões de conformidade.

Falhas nos processos e nos controles não produzirão apenas multas; poderão travar a Cooperativa. Por isso, ela precisa planejar imediatamente dentro do ecossistema criado pelos sistemas tributário, fiscal e regulatório em que ela está.

Os riscos da letargia já estão postos na mesa. A auditoria de compliance regulatório, o planejamento tributário, a reordenação de processos internos, a fixação de novos controles, a capacitação das pessoas e a modernização tecnológica deixaram de ser itens para a pauta do ano que vem. Precisam ser feitos agora. 


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Paulo Campos é Educador e Especialista em Gestão, Tributação e Contabilidade de Sociedades Cooperativas.


Conteúdo publicado e parte integrante da edição 132 da Revista MundoCoop

Redação

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Informação e inspiração para o cooperativismo.

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