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MundoCoop - Informação e Cooperativismo

Novas diretrizes para a remuneração de administradores de Cooperativas de Crédito

MundoCoop POR MundoCoop
30 de janeiro de 2025
ECONOMIA & FINANÇAS
Novas diretrizes para a remuneração de administradores de Cooperativas de Crédito

Novas diretrizes para a remuneração de administradores de Cooperativas de Crédito

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Em 26 de setembro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução 5.177/24, com novas diretrizes para a política de remuneração de administradores das cooperativas de crédito e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Esta resolução visa fortalecer a governança corporativa e promover a sustentabilidade das instituições. Este conteúdo tem como objetivo analisar os principais aspectos e motivações que levaram à edição desta resolução, conforme expostos no documento “Voto_do_CMN_75_2024.pdf” e no texto da própria resolução.

Contexto Histórico e Justificativa

A necessidade de aprimorar a política de remuneração de administradores das instituições financeiras surgiu após a crise financeira de 2008, que evidenciou a prática de recompensar executivos com base em resultados de curto prazo, incentivando a assunção de riscos excessivos. A Resolução nº 3.921, de 2010, foi uma resposta inicial a essa problemática, alinhando as normas brasileiras às melhores práticas internacionais, como as diretrizes do Financial Stability Board (FSB).

Segundo o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional, passados quase quatorze anos, a evolução do mercado financeiro e a experiência adquirida demonstraram a necessidade de atualizar essas normas. A estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN) também mudou, abrangendo não apenas conglomerados financeiros, mas também conglomerados prudenciais, que incluem outras entidades além das instituições financeiras.

A implementação da política de remuneração por essas instituições objetiva fortalecer a governança corporativa e contribuir para a sustentabilidade dessas entidades, mediante alinhamento dos objetivos dos administradores no médio e longo prazos com os da instituição, evitando assim estimular a assunção de riscos excessivos.

Abrangência e Escopo: inclusão das cooperativas de crédito

A Resolução 5.177/24 aplica-se a uma ampla gama de instituições, incluindo cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao microempreendedor, instituições de pagamento, entre outras. A inclusão dessas entidades visa fortalecer a governança corporativa e alinhar os objetivos dos administradores com os da instituição a médio e longo prazo, evitando a assunção de riscos excessivos.

Política de Remuneração

A política de remuneração deve ser compatível com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da instituição. Deve ser implementada com base em critérios transparentes e não discriminatórios, e deve evitar incentivar a geração de sobras nas cooperativas de crédito.

Especificamente no que concerne ao segmento cooperativo, ao considerar suas particularidades, a resolução CMN proposta prevê que a política de remuneração de administradores das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito pode ser única por sistema cooperativo, bem como dispensa a aplicação de dispositivos que tratam de aspectos que não são característicos desse segmento, como a obrigatoriedade de pagamento de parcela da remuneração variável em ações, instrumentos baseados em ações ou outros ativos, compatíveis com a criação de valor a longo prazo.

A resolução CMN proposta estabelece ainda que a política de remuneração de administradores dessas entidades não deve incentivar a geração de sobras, em consonância com os princípios do cooperativismo.

Remuneração Variável diferida em três anos

A resolução estabelece que 40% da remuneração variável deve ser diferida para pagamento futuro, com um período mínimo de diferimento de três anos.

No caso de redução significativa das sobras recorrente realizado ou de ocorrência de resultado negativo da instituição ou da unidade de negócios durante o período de diferimento, as parcelas diferidas ainda não pagas devem ser revertidas proporcionalmente à redução no resultado.

Para as cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito, a reversão deve ocorrer no caso de redução significativa do desempenho dos fatores considerados para pagamento da remuneração variável.

Comitê de Remuneração

Quanto à constituição de comitê de remuneração, além daquelas instituições que já estão atualmente obrigadas a constituí-lo, também terão essa obrigação as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e as cooperativas de crédito integrantes de sistema cooperativo de dois ou de três níveis, caso o sistema por elas integrados seja composto por cooperativas de crédito enquadradas no Segmento 1, no Segmento 2 ou no Segmento 3. Nesses casos, o comitê de remuneração deve ser constituído como órgão da cooperativa central, no caso de sistema de dois níveis, ou da confederação, no caso de sistema de três níveis.

Este comitê de remuneração é responsável por propor, supervisionar e revisar a política de remuneração, garantindo que esteja alinhada com a gestão de riscos e as metas da instituição.

Transparência e Relatórios

As instituições devem elaborar um relatório anual detalhando a política de remuneração, os critérios utilizados para mensuração de desempenho, e informações quantitativas sobre a estrutura de remuneração dos administradores.

Este relatório deve estar à disposição do Banco Central do Brasil por um período mínimo de cinco anos.

Aprovação pela Assembleia Geral das Cooperativas de Crédito

Em virtude de a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, estabelecer que a política de remuneração dos ocupantes de cargos na diretoria executiva das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito deve ser aprovada pelas respectivas assembleias gerais, a resolução CMN proposta estabelece que a política de remuneração de administradores dessas entidades deve ser aprovada pela assembleia geral.

Prazo de Implementação e Escalonamento

A resolução prevê prazos para que as instituições se adaptem às novas normas. As instituições que não estavam obrigadas a implementar a política de remuneração de administradores devem realizar os procedimentos necessários até 31 de dezembro de 2025, com a aplicação das novas regras a partir de 2026.

Além disso, as instituições devem constituir comitês de remuneração até 31 de dezembro de 2025. Para as instituições que passarão a ser obrigadas a implementar a política de remuneração de administradores, a resolução propõe escalonar os percentuais mínimos aplicáveis à parcela da remuneração variável, conforme abaixo:

  • 50% dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2026;
  • 75% dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2027; e
  • 100% dos limites, a partir de 1º de janeiro de 2028.

Segundo o Banco Central do Brasil, as novas diretrizes para a remuneração de administradores de Cooperativas de Crédito representam um avanço na regulação da política de remuneração de administradores das instituições financeiras no Brasil. Ao alinhar as normas nacionais às melhores práticas internacionais e ampliar o escopo de aplicação, a resolução busca fortalecer a governança corporativa, promover a sustentabilidade das instituições e evitar a assunção de riscos excessivos. A implementação dessas medidas contribuirá para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e para a confiança dos investidores e do público em geral.


Fonte: Portal do Cooperativismo Financeiro

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