Cooperativas financeiras têm regra própria e prazo de cinco anos para integralizar capital mínimo

As novas regras de capital elevam o patamar do cooperativismo de crédito brasileiro e marcam o ingresso do setor em um novo ciclo regulatório. A publicação da Resolução Conjunta CMN/BCB nº 14, em novembro de 2025, representa a mais profunda atualização das exigências de capital mínimo das instituições financeiras nas últimas três décadas, com impactos diretos sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC).

O tema esteve no centro dos debates do Seminário BC–OCB | SNCC em Transformação, que reuniu dirigentes, conselheiros e especialistas para discutir como alinhar crescimento, risco e governança em um ambiente de maior complexidade regulatória e operacional.

Mais do que atualizar valores defasados, as novas regras de capital elevam o patamar do cooperativismo ao promover uma mudança estrutural de lógica: o capital deixa de ser apenas uma exigência normativa e passa a ser tratado como instrumento estratégico de gestão, governança e sustentabilidade das cooperativas de crédito.

Capital mínimo: de exigência formal a decisão estratégica

A principal inovação da Resolução Conjunta nº 14 é a mudança do critério de cálculo do capital mínimo. O modelo anterior, vigente desde 1994 e baseado essencialmente no tipo de instituição, foi substituído por uma metodologia que considera as atividades efetivamente exercidas, o grau de intermediação financeira, a complexidade operacional e o uso intensivo de tecnologia.

Na prática, cooperativas que ampliam seu escopo de atuação — com mais produtos, serviços digitais, operações de pagamento ou participação em ecossistemas como Pix e Open Finance — passam a precisar demonstrar maior robustez patrimonial. O objetivo é assegurar que o crescimento venha acompanhado de capacidade real de absorção de perdas, protegendo o patrimônio coletivo dos cooperados.

Essa abordagem reforça o princípio da proporcionalidade: instituições com estruturas e riscos mais simples continuam sujeitas a exigências compatíveis, enquanto operações mais complexas demandam maior capitalização.

Capital, perdas e Patrimônio de Referência

Durante o seminário, o Banco Central reforçou a lógica prudencial que fundamenta o novo modelo de capital mínimo. No balanço patrimonial das cooperativas, as perdas esperadas devem ser cobertas por provisões, enquanto as perdas não esperadas devem ser absorvidas pelo Patrimônio de Referência (PR).

Nessa estrutura, o Patrimônio Líquido (PL) assume papel central como base de solvência da instituição, sendo composto por capital social, reservas e resultados acumulados. A nova regulação reforça que o capital mínimo deve refletir essa capacidade efetiva de absorção de perdas, especialmente em instituições com maior nível de intermediação financeira e complexidade operacional.

Entenda a Resolução Conjunta nº 14: capital baseado em atividades

Publicada em 3 de novembro de 2025, a Resolução Conjunta CMN/BCB nº 14, em conjunto com a Resolução BCB nº 517, inaugurou um novo modelo de cálculo do capital mínimo das instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito.

A metodologia supera definitivamente o modelo baseado em categorias institucionais e passa a exigir capital conforme as atividades permitidas e efetivamente exercidas, independentemente do enquadramento formal da instituição.

O cálculo combina uma parcela estrutural associada às atividades operacionais exercidas, uma parcela vinculada às atividades permitidas — como investimentos e forma de captação de recursos — e adicionais relacionados ao uso intensivo de tecnologia, quando aplicável.

Para apoiar as instituições no processo de adequação, o Banco Central disponibilizou em seu site uma calculadora oficial de capital mínimo, que permite simular as exigências conforme o perfil operacional da cooperativa, trazendo maior transparência e previsibilidade ao novo modelo.

Cooperativas de capital e empréstimo: regra própria e cronograma de integralização

A nova regulação preservou o tratamento específico das cooperativas de capital e empréstimo, que permanecem sujeitas a regra própria de capital mínimo, distinta da metodologia geral da Resolução Conjunta nº 14.

Para essas cooperativas, exige-se capital social integralizado e patrimônio líquido mínimo de R$ 150 mil, com cronograma progressivo de integralização:

  • 20% na data da autorização para funcionamento;
  • 50% a partir de três anos, contados da data de autorização;
  • 100% a partir de cinco anos, contados da data de autorização.

Esse tratamento preserva a porta de entrada do cooperativismo de crédito e mantém coerência com a Lei nº 5.764/71, que permite estruturas patrimoniais mais simples para esse modelo cooperativo.

Uso intensivo de tecnologia e imputação de custos nos sistemas

Outro ponto destacado foi o tratamento do uso intensivo de tecnologia, especialmente em relação às operações de pagamento instantâneo. Nos casos de cooperativas integrantes de sistemas cooperativos, o custo adicional associado ao uso intensivo de tecnologia, como o Pix, deve ser imputado à cooperativa central ou à confederação, conforme a estrutura sistêmica, mesma lógica que está sendo avaliada para adoção quanto ao Open Finance.

A medida reforça a lógica de proporcionalidade e evita a duplicidade de exigências de capital nas cooperativas singulares, preservando eficiência e racionalidade regulatória.

Fundo de reserva legal ganha protagonismo prudencial

Um dos pontos mais relevantes discutidos no seminário foi a possibilidade de utilização do fundo de reserva legal para fins de cumprimento do capital mínimo.

O Banco Central sinalizou positivamente à proposta do setor e avalia permitir que o fundo de reserva seja somado ao capital social para fins de capital mínimo, desde que conste expressamente no estatuto social que o fundo de reserva só pode ser utilizado para compensar perdas, vedada sua utilização para o desenvolvimento da cooperativa (aspecto cuja previsão existe na Lei nº 5.764/71).

Um novo patamar para o SNCC

As novas regras de capital elevam o patamar do cooperativismo de crédito brasileiro ao tratar o capital como instrumento de gestão — e não apenas como exigência normativa. A regulação reconhece a maturidade do SNCC e prepara o setor para enfrentar desafios como digitalização acelerada, riscos cibernéticos, maior concorrência e volatilidade econômica.

Mais do que um desafio de adequação, o novo marco regulatório representa uma oportunidade concreta de fortalecimento, estimulando decisões estratégicas mais conscientes, governança mais robusta e maior segurança para milhões de cooperados em todo o país.


Elaborado pelo Portal do Cooperativismo Financeiro

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