O PIS Folha é uma contribuição incidente sobre a folha de salários que atormenta há muitos anos as cooperativas. Afinal, tanto cooperativas de trabalho médico quanto de crédito são obrigadas a pagar esta contribuição? Sinto dizer, mas sob o ponto vista da Receita Federal sim, ambas estariam obrigadas a recolher. Tal exigência é questionável, eis que não há previsão legal para tanto.
Pela Lei, o PIS Folha é exigido das entidades que possuem imunidade constitucional, reproduzidas no artigo 13 da MP n.º 2.158/01 e das cooperativas que deduzem, da base de cálculo do PIS/COFINS, as operações descritas no artigo 15 da referida MP que é direcionado às cooperativas de produção agropecuária. Entretanto, sem qualquer previsão em Lei, a Receita Federal exige, por meio de Decreto e Instruções Normativas, o recolhimento adicional do PIS Folha de todas as cooperativas que tenham reconhecidas, legislativamente, deduções na base de cálculo do PIS/COFINS incidentes sobre faturamento.
Até a IN n.º 1.911/19, a Receita Federal listava as deduções que gerariam a obrigação de recolhimento do PIS Folha para as cooperativas de crédito, bem como a previsão geral de dedução das sobras (aplicável às cooperativas de trabalho) e que geraria eventual obrigação de recolhimento do PIS Folha uma vez ao ano, caso deduzidas as sobras na apuração de PIS/COFINS.
A partir da IN n.º 2.121/22, a situação para as cooperativas de trabalho médico que são operadoras de planos de saúde se agravou. Isso porque a referida IN substituiu a anterior, incluindo como hipótese que gera o dever de recolhimento do PIS Folha, as deduções previstas pela Lei n.º 9.718/98 para todas as operadoras de planos de saúde. Assim, também ilegalmente, entendeu a Receita Federal que, nos meses em que as cooperativas de trabalho médico realizarem as deduções, na apuração de PIS/COFINS, previstas para operadoras de planos de saúde, estarão elas obrigadas ao recolhimento do PIS Folha. Com essa alteração, afronta-se o Princípio da legalidade e também da isonomia, uma vez que o PIS Folha não é exigido das demais sociedades operadoras de planos de saúde que não sejam cooperativas.
E a jurisprudência? Para as cooperativas de crédito há diversas decisões favoráveis nos Tribunais Federais Regionais, mas ainda sem manifestação colegiada do STJ. Para as cooperativas de trabalho médico, o cenário ainda é incerto, mas há o início de novo debate a partir da previsão trazida pela IN n.º 2.121/22 na perspectiva de afronta à legalidade e isonomia entre contribuintes.
Fato é que sob o ponto de vista jurídico, tal cobrança de PIS Folha das cooperativas de crédito e das cooperativas de trabalho médico é questionável, mas para segurança da cooperativa, é imprescindível debate judicial preventivo, mantendo-se o recolhimento ou realizando-se depósito judicial para garantir a recuperação tributária em caso de êxito, sem expor a cooperativa a risco fiscal.
*Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS advogados
Coluna exclusiva publicada na edição 120 da Revista MundoCoop

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