A Reforma Tributária foi promulgada em 21/12/23 com a publicação da Emenda Constitucional 132/23, gerando muitas dúvidas dos contribuintes e cooperativas sobre o tema. Tento aqui fazer breve resumo sobre a reforma e disposições que tratam das cooperativas.
O básico é o seguinte: todos os impostos, contribuições e taxas que os entes federados podem nos cobrar, assim como as regras para cobrança destes tributos estão previstos na Constituição. Por esta razão, o que a reforma tributária aprovada no Congresso fez foi exatamente alterar o texto Constitucional nesta parte, extinguindo determinados tributos e criando outros. A parte boa é que são menos tributos que antes, o que, de fato, gerou a tão esperada simplificação.
Ao invés de PIS, COFINS, IPI teremos a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Ao invés de ISSQN, ICMS teremos o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Ao invés de IPI, teremos Imposto Seletivo (IS). Além disso foram criadas a contribuição para infraestrutura, habitação, semielaborados e CIDE Zona Franca de Manaus.
A CBS e o IBS serão tributos indiretos (cobrados por fora e no destino). Além disso o recolhimento é pulverizado na cadeia econômica de modo que cada contribuinte recolhe a CBS ou o IBS referente ao valor que adicionou à mercadoria ou ao serviço na sua etapa da cadeia (crédito – débito). Estes dois tributos terão exatamente os mesmos regramentos, mas grande parte dos detalhes sobre a cobrança, inclusive alíquotas, ainda dependem de aprovação pelo Congresso de Leis Complementares.
A transição de regimes será gradativa, começando em 2026 para migração total em 2033.
Sobre as cooperativas, foi mantida a previsão do artigo 146 que já previa o adequado tratamento tributário para o ato cooperativo praticado pelas cooperativas, mas que não explicava o que seria ato cooperativo. Relembro que este conceito estava previsto apenas no artigo 79 da Lei 5.764/71.
E aí que veio a grande novidade: a redação do artigo 156-A da Constituição, ao dispor sobre o IBS, previu expressamente que Lei Complementar disporá sobre as hipóteses que o imposto não incidirá sobre o ato cooperativo. Repare que a redação não menciona isenção – que é favor fiscal – mas sim, não incidência – que é direito de não pagar o tributo (grande evolução!). Além disso, o conceito de ato cooperativo passou a ser descrito no referido artigo da Constituição na exata redação do artigo 79 da Lei 5.764/71.
Também foi incluído que Lei Complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para cooperativas que será optativo, com o objetivo de assegurar a competividade, observando a livre concorrência e isonomia tributária, o que protege a peculiaridade das cooperativas de diferentes ramos.
Apesar das boas notícias para as cooperativas, temos que manter o pé no chão, porque ainda há muitos pontos a serem tratados por Lei Complementar, tornando a reforma tributária, na prática, ainda imprevisível. Só nos resta aguardar, atentos e fortes.
Por Marina Lopes, sócia do escritório BMAS advogados e membro da Comissão de Cooperativismo da OAB/SP
Coluna exclusiva publicada na Revista MundoCoop edição 116
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