Cooperativas e agroindústrias estão pagando valores indevidos ao Programa Especial de Parcelamento de Débitos Tributários do Funrural, o PRR. O alerta é do advogado tributarista Bruno A. François Guimarães, sócio do escritório RMMG Advogados. Mesmo diante da constitucionalidade do Funrural, o dever de sub-rogação da contribuição quando da aquisição de produtos agropecuários é inconstitucional, explica o especialista. Isso significa que os adquirentes de produção rural não são mais obrigados a reter, declarar ou recolher o tributo, transferindo essa responsabilidade para o produtor rural pessoa física.
“Como as cooperativas e agroindústrias foram dispensadas de efetuar essa retenção, pelo fato de que essa transferência foi julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, esses débitos jamais poderiam ter sido incluídos no programa de parcelamento do Funrural”, afirma Guimarães.
Como a adesão ao PRR foi realizada por muitas empresas do agronegócio, o assunto, de acordo com o advogado, tem enorme impacto financeiro para o setor. Algumas cooperativas, por exemplo, podem ter a reaver volume de recursos que chegam até R$ 27 milhões. “Importante, assim, que as empresas estejam atentas e preparadas para agir na redução dos encargos com as parcelas do PRR, revisando os débitos parcelados”, recomenda.
Essa posição do STF pela inconstitucionalidade da sub-rogação não é uma novidade. O Tribunal já havia se manifestado nesse sentido anteriormente, em 2010 e 2011, quando declarou a inconstitucionalidade do Funrural devido à ausência de lei complementar para regulamentá-lo.
Relembre o Funrural
O Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) é um tributo destinado a financiar a seguridade social do trabalhador rural calculado sobre a receita bruta proveniente da comercialização do produtor rural. Sua validade foi alvo de longos debates e, em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a cobrança inconstitucional. A discussão chegou ao Congresso Nacional e, em 2018, ela voltou a ser constitucional, gerando um passivo a produtores, cooperativas e agroindústrias sobre o período retroativo, que foi incluído no Programa Especial de Parcelamento de Débitos Tributários do Funrural, o PRR.
Fonte: RMMG Advogados
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