Cooperativas de Crédito e Recuperação Judicial: Por que não há banalização da prática do Ato Cooperativo

É comum ouvirmos a afirmação de que uma cooperativa de crédito, ao operar no mercado financeiro fornecendo empréstimos aos cooperados com cobrança de juros, deixaria de praticar o ato cooperativo. No entanto, essa premissa é equivocada e, geralmente, fundamentada no desconhecimento sobre a estrutura e o funcionamento prático dessas sociedades.

Para compreender o cooperativismo, é indispensável avaliar a entidade sob duas perspectivas indissociáveis: a societária e a econômica. Nesse ponto, vale lembrar que o artigo 5º da Lei 5.764/71 prevê expressamente que as cooperativas podem adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade. Portanto, não há incompatibilidade quando uma cooperativa de crédito, para cumprir seu objetivo social de conceder crédito aos membros, escolhe desenvolver a atividade de instituição financeira regulamentada pelo Banco Central.

Embora a atividade econômica de uma cooperativa de crédito se assemelhe à de um banco (envolvendo captação de recursos, concessão de empréstimos, cobrança de juros e a prestação dos mais diversos serviços financeiros que qualquer pessoa quer, inclusive cooperados de uma cooperativa), a forma de atuação e a finalidade são totalmente distintas. Enquanto o banco busca o lucro para acionistas e pouco se preocupa com os correntistas, a cooperativa é constituída para prestar serviços aos associados, sem objetivo de lucro próprio. Além disso, a Lei n.º 5.764/71 determina que, após o encerramento do exercício, eventuais sobras ou perdas devem ser rateadas entre os membros.

Quando a cooperativa opera no mercado financeiro em prol de seus associados, ela está executando exatamente o seu objeto social. É a concretização da finalidade da atuação (e não o setor econômico) que define o ato cooperativo. A instituição também pode prestar serviços a não cooperados, mas, nesse caso, a operação se configurará como ato não cooperativo e seu respectivo resultado terá destinação específica: o FATES, cujos recursos destinam-se exclusivamente à assistência técnica, educacional e social dos cooperados e, quando previsto em estatuto, de seus empregados.

Essa é a lógica que sustenta a acertadíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.091.441, quanto à inaplicabilidade da recuperação judicial sobre créditos de cooperados junto à cooperativa. Quem compreende o funcionamento do sistema sabe que o fornecimento de crédito com juros não possui qualquer relação com um possível desvirtuamento ou “banalização” do ato cooperativo para contornar as regras de recuperação judicial. Ao contrário: nesse cenário, a cooperativa está apenas cumprindo o objetivo definido pelos próprios sócios cooperados no momento de sua fundação.

Inviabilizar a cobrança de créditos sob o pretexto de uma recuperação judicial do devedor significaria, na prática, beneficiar um indivíduo em detrimento de todo o corpo social. A inadimplência de um único cooperado não pode comprometer a saúde financeira do grupo, uma vez que o prejuízo recairia sobre os demais sócios, que são alheios à crise individual daquele devedor.

Em suma, a realidade societária da cooperativa coexiste com a atividade econômica por ela escolhida. Questionar o ato cooperativo e o afastamento da recuperação judicial sob o argumento de que emprestar dinheiro com juros seria uma operação típica de banco é um equívoco oriundo de desconhecimento. Cooperativas de crédito não são bancos; são sociedades de pessoas que buscam resultados para seus membros e distribuem as sobras ao final do exercício. É urgente aprofundarmos o debate sobre o funcionamento real das cooperativas para evitarmos generalizações que geram insegurança jurídica e preconceito, ambos frutos do desconhecimento técnico sobre a matéria.

*Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS advogados


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Coluna exclusiva publicada na edição 130 da Revista MundoCoop

Redação

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Informação e inspiração para o cooperativismo.

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