A regulação do mercado de seguros no Brasil tem passado por sucessivas transformações ao longo dos últimos anos, refletindo a necessidade de adaptação do setor às novas dinâmicas econômicas e às demandas sociais. Nesse contexto, a recente promulgação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, introduziu mudanças significativas no arcabouço normativo que rege os mercados de seguros privados, previdência e capitalização. A nova legislação modifica o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além de outros atos normativos, com o propósito de modernizar a regulamentação do setor e estabelecer diretrizes mais claras para diferentes modalidades de proteção securitária (Pinto 2025 apud Montoro & Cantarelli, 2025)[1].
A Lei Complementar 213/2025 marco um novo começo no cooperativismo do Brasil. Pela primeira vez, cooperativas de seguros foram oficialmente integradas à regulamentação do Sistema Nacional de Seguros Privados SNSP, devendo cumprir as regras do Conselho Nacional de Seguros Privados CNSP e serão fiscalizadas pela Susep, a Superintendência de Seguros Privados.
Antes, somente se permitia que as sociedades cooperativas atuar em três áreas: seguros agrícolas, de saúde e de acidentes de trabalho conforme o Decreto-Lei 73/1966, mas que careciam de legislação normativa.
Neste escopo, as cooperativas de seguros surgem como mais uma opção para o fortalecimento do mercado securitário, possibilitando o aumento da oferta de produtos de seguros aos consumidores brasileiros.
Essa integração institucional trazida pela legislação, equipara as cooperativas de seguros às sociedades seguradoras no que diz respeito à observância das políticas do setor, respeitando, contudo, sua natureza jurídica e seus princípios mutualistas, além da Lei 5.794/71. Corroborando com este momento a OCB (Organização das Cooperativas do Brasil) deliberou, através de Assembleia Geral Extraordinária, em março de 2025, a criação do 8º ramo, o Ramo das Cooperativas de Seguros.
Outro aspecto importante para as questões de segurança institucional das cooperativas é o fortalecimento da governança, sendo um dos pilares centrais da LC 213. Ou seja, as cooperativas de seguros deverão instituir uma Política de Governança Corporativa, aprovada em Assembleia, que contemplem princípios de segregação de funções, transparência, equidade e ética. A estrutura mínima exigida inclui: Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, sendo permitida a presença de conselheiros independentes não cooperados, desde que a maioria do colegiado permaneça formada por cooperados. Além disso, passa a ser obrigatória a auditoria contábil independente, com escopo ampliado: além das demonstrações financeiras, deve verificar a adequação dos controles internos, das políticas de gestão e do cumprimento das normas de restituição de capital e distribuição de sobras que só poderão ser executadas havendo o comprometimento das reservas técnicas.
Diante do cenário atual, analisando a Lei 213 de janeiro de 2025 e a recente minuta com as normas infralegais, observa-se que o cooperativismo de seguro enfrentará alguns obstáculos, especialmente no que expressa o parágrafo único do seu artigo 1º, com a seguinte redação: “As disposições regulamentares relavas às operações de seguro e às sociedades seguradoras aplicam-se, de forma subsidiária, às sociedades cooperavas de seguros, salvo disposição expressa em contrário”. Com isso, as cooperativas de seguros, se assim permanecer a minuta, observarão regras impostas para companhias mercantilistas de seguro, ou seja, não há uma minuta construída com base cooperativista ampla, mas uma minuta cooperativista com bases mercantilistas, em que alguns princípios foram deixados de lado.
Os principais impactos identificados incluem: O fortalecimento da segurança jurídica e aumento das oportunidades de intervenções das cooperativas no mercado securitário; O risco de descaracterização da identidade cooperativa, a partir de dispositivos que restringem a autonomia, a gestão democrática e a participação econômica dos membros; As tensões normativas geradas a partir de exigências prudenciais, como a autorização da Susep para a nomeação dos administradores e para a devolução das quotas, além da proibição de integralização das quotas com bens e serviços (Pinto, 2025).
Além das questões abordadas, é possível observar que o cooperativismo e sua essência, especialmente regional, com o regramento proposto, enfrentará dificuldades em sua composição, haja vista a equiparação prudencial através de resoluções pretéritas emitidas pela SUSEP direcionadas às sociedades anônimas. De maneira positiva, a ampla oferta em diversos ramos do seguro pelas cooperativas irá ampliar o acesso ao seguro tradicional por consumidores que não alcançam o acesso aos produtos securitários fornecidos pelas grandes companhias e suas análises de perfis.
Um fato importante é entendermos o cenário brasileiro do consumidor de seguros. Segundo a FGV, nove em dez brasileiros não têm seguro. Mesmo assim, o mercado representa 4% do PIB, mesmo patamar de países superpopulosos como China e Índia.[1] Não obstante, o cooperativismo deverá ser um divisor de águas em relação ao aumento de utilizadores dos produtos de seguros no Brasil, já que o cooperativismo como condutor educacional pode criar uma nova cultura de ensino sobre seguros, primeiramente de forma regionalizada, consequentemente nacional.
Além do mais, tem-se o diferencial das sociedades cooperativas que não tem o cunho mercantilista e de cooperação e mutualidade. As cooperativas não visam lucro e existem para atender às necessidades de seus cooperados. E, por consequência, teremos oferta de produtos securitários com valores muito mais interessantes do que é ofertado hoje pelas empresas de seguro no Brasil. Além do mais, os cooperados serão donos de suas cooperativas e, além dos valores diferenciados, terão sobras no final do exercício. Outro aspecto importante contido na Minuta SUSEP é na distribuição dos produtos securitários pelas cooperativas, hoje, as cooperativas de crédito, por exemplo, em sua grande maioria, comercializam produtos de seguros através de corretoras parceiras. A minuta, hora em debate público, evidencia a distribuição pelas próprias cooperativas aos seus cooperados e ainda permite a participação das cooperativas de crédito como investidoras, com restrição percentual no capital seguradoras cooperativistas. Assim, é possível inferir que tanto as corretoras parceiras, bem como as companhias de seguros tradicionais perderão uma parcela considerável de clientes, que passarão a integrar as cooperativas de seguros concomitantemente com as cooperativas de crédito. Isso poderá reduzir os custos dos produtos e exaltará o ato cooperativo em seu ciclo fechado de atuação.
Também é conveniente ressaltar, que alguns pontos legais devem ser observados por aqueles que vão atuar na formação de grupos cooperativistas securitários. São eles: o Decreto-Lei 73 de 1966 e suas alterações; a nova lei do contrato de seguros, Lei 15.040 de 2024; a Lei 5.764 de 1971, que rege o cooperativismo nacional, além das resoluções emitidas pela SUSEP que envolvem os ramos de atuação da cooperativa de seguros. Esse compêndio de leis e normas conduzirá a vida das cooperativas de seguros e seus cooperados desde suas constituições até suas rotinas operacionais diárias.
Neste cenário, é possível observar explicitamente que as sociedades cooperativas de seguros terão subordinação direta no que tange ao ambiente regulatório, já que elas só podem operar em ramos de seguros privados mediante prévia autorização da Susep com a plena sujeição às diretrizes e normas da política de seguros privados. Embora não estejam sujeitas à recuperação judicial ou falência, as cooperativas de seguros estão sujeitas aos regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação, aplicando-se as normas legais e regulamentares próprias das sociedades seguradoras. Outro aspecto a ser observado são contribuições das taxas de fiscalização e as alterações em seus estatutos sociais dependem de prévia autorização da SUSEP.
Na observância dos princípios cooperativistas a lei impõe restrições claras para preservar a natureza mutualista e garantir a solidez das operações cooperativas com as cooperativas singulares de seguros sendo obrigadas a operar seguros somente com seus cooperados, sendo vedadas operações com não cooperados, salvo exceções definidas pelo CNSP para cumprimento do objeto social, bem como fica expressamente proibido às cooperativas de seguros operar em ramos ou grupos classificados como de grandes riscos, o que restringe significativamente sua atuação no mercado corporativo. Esses riscos incluem: riscos de petróleo, riscos nucleares, riscos aeronáuticos, riscos marítimos, e crédito (interno ou exportação) quando o segurado é pessoa jurídica. As cooperativas também estão impedidas de realizar operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura.
Na cessão de riscos para terceiros as cooperativas de seguros singulares podem ceder riscos em resseguro e cosseguro, mas são vedadas de aceitar riscos em cosseguro.
Quando tratamos de capital de risco e questões prudenciais a nova regulamentação impacta diretamente a gestão financeira e o capital social, buscando a máxima solidez das cooperativas de seguros. Como já dito, a restituição de cotas de capital (cotas-partes) é estritamente condicionada à observância dos requisitos prudenciais vigentes, incluindo a manutenção do patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo requerido e a suficiência na cobertura das provisões técnicas. Quesito este similar as operações dos seguros tradicionais das sociedades anônimas, inclusive com um aspecto interessante, que, caso o patrimônio líquido ajustado da cooperativa de seguros seja inferior ao capital mínimo exigido, a cooperativa está vedada de distribuir juros sobre as cotas-partes de capital e de realizar a devolução de sobras registradas aos associados. Ou seja, o capital que foi aportado, observa seus requisitos legais se a SUSEP expressamente autorizar. Ainda tratando de Capital Social a minuta proíbe a integralização ou aumento dele com bens ou serviços, mas mantém nas cotas-partes sua impenhorabilidade.
Sabe-se que o sistema cooperativista é impelido a adotar padrões de governança mais sofisticados, com forte controles interno e externo, assim, as cooperativas devem implementar políticas de governança, aprovadas em Assembleia Geral, observando princípios de segregação de funções, transparência e ética. Tal estrutura deve ser proporcional ao porte e a complexidade de suas operações. Tudo isso estendido as cooperativas centrais e as confederações que têm a obrigação de estabelecer mecanismos para prevenção e correção de infrações ou riscos à solidez das cooperativas singulares filiadas.
Portanto, o impacto da Lei Complementar 213 de 2025 que alterou o Decreto-lei 73 de 1966, nas operações das cooperativas de seguros é o que chamamos de uma metamorfose regulatória que visa profissionalizar o setor e garantir sua sobrevivência a longo prazo, bem como proporcionar pluralidade no setor e ampliação da concorrência. Em essência, as cooperativas de seguros foram elevadas ao status de instituições financeiras supervisionadas, mas com um mandato operacional restrito (focado no cooperado com a exclusão de grandes riscos). Isso implica em um trade-off com maior legitimidade, levando segurança jurídica em troca de governança significativamente, mais onerosa, mas segura, além de uma intervenção regulatória sistêmica e individualizada.
Por fim, o sucesso operacional das cooperativas de seguros no Brasil, dependerá da sua capacidade de adaptação às estruturas de capital e governança para cumprir os requisitos prudenciais exigidos, transformando a fiscalização da SUSEP e a supervisão de suas centrais e ou confederações em um pilar central de suas operações.
Constatando a carência de profissionais do cooperativismo e também no mercado de seguros, instituímos uma MBA em Gestão de Cooperativas e Mercado Securitário na PUC/MG, com intuito de auxiliar esse mercado novo e carente que está em curso.
Luis Felipe Bezerra Pinto é graduado em Ciências Contábeis; Especialisata em Terceiro Setor; Mestrando em Gestão de Cooperativas e Entidades Complexas e Plurais – PUCPR.
Ronise de Magalhães Figueiredo é advogada, Especialista em Cooperativismo, 3º. Setor e Agronegócio, Mestre em Administração, Presidente da Comissão de Direito Cooperativo da OAB/MG, Coordenadora dos Programas de Cooperativismo e Agronegócio da PUC MINAS.












