O Sinacred foi fundado em 29 de agosto de 1995 e após registro no Ministério do Trabalho, passa a exercer sua atividade sindical. Em maio de 2005, com a anuência de 953 cooperativas de crédito, sendo três confederações, trinta e uma centrais e novecentas e dezenove cooperativas singulares, reunidas em Assembleia Extraordinária, deliberaram pela ampliação da representatividade sindical do Sinacred para abranger todo o cooperativismo de crédito brasileiro.
Ainda em 2005, ao buscar o registro da reforma estatutária, junto ao Ministério do Trabalho, o Sinacred foi surpreendido por impugnações, todas elaboradas por sindicatos estaduais vinculados às OCEs, questionando a representação das cooperativas de crédito por parte do Sinacred. Importante frisar que essas impugnações não apontavam irregularidades formais, mas sim uma tentativa de manutenção da estrutura sindical descentralizada, que favoreceria a atuação das mesmas.
Em 2016, após recomendação expressa da Controladoria-Geral da União (CGU) para que a Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho retomasse e concluísse processos sobrestados, o caso voltou a tramitar, tendo o Ministério do Trabalho reconhecido que a categoria dos impugnantes era mais ampla do que a categoria específica das cooperativas de crédito, e que, portanto, aplicava-se o instituto da dissociação previsto no art. 571 da CLT, sendo, portanto, o registro do Sinacred regular e legítimo, ajustando a representação sindical do cooperativismo de crédito nacional.
É importante esclarecer que, mesmo durante os anos de impasse administrativo e judicial, o Sinacred nunca deixou de exercer sua atividade, jamais foi declarado irregular e sempre atuou em negociações legítimas, firmando convenções coletivas com os sindicatos laborais do ramo, além de prestar assistência sindical às cooperativas que voluntariamente a ele recorriam. Ou seja, o Sinacred não “apareceu” em 2015, como algumas narrativas dão a entender, tendo sempre atuado dentro da legalidade, mesmo diante das tentativas de paralisá-lo administrativamente.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 6 de outubro de 2025, que confirmou, com o trânsito em julgado, o Sinacred como representante sindical patronal do cooperativismo de crédito em âmbito nacional, encerra uma longa trajetória institucional marcada por legitimidade, participação democrática das próprias cooperativas e anos de resistência administrativa.
No RE 1.521.674/DF, relatado pelo ministro Dias Toffoli, a 2ª Turma do STF foi unânime em declarar a assembleia de 2005 como válida e legítima; que a ampliação do Sinacred decorreu da vontade da própria categoria econômica; que a unicidade sindical foi preservada, por se tratar de desmembramento específico; que o Ministério do Trabalho agiu corretamente ao registrar mudanças estatutárias do Sinacred e que não há violação às prerrogativas das OCEs, pois estas não são entidades sindicais específicas do ramo crédito.
O STF ao confirmar integralmente a legalidade dos atos das cooperativas e do Ministério do Trabalho, o que se busca apresentar como injustiça é, na verdade, a consolidação tardia de um direito construído coletivamente pela base cooperativista nacional.
Embora a versão divulgada procure retratar o Sinacred como um intruso tardio ou um produto de decisão judicial surpreendente, a realidade é bem outra, sendo o mesmo fruto direto da vontade expressa por confederações, centrais e cooperativas singulares, manifestada de maneira democrática e transparente.
Por fim reafirmamos que o Sinacred permanece regular, legítimo, reconhecido e consolidado judicialmente e mantendo, como sempre fez, absoluto respeito à liberdade sindical (art. 8º, V, CF) e à autonomia das cooperativas.
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