O cooperativismo agrícola ocupa posição absolutamente estratégica no agronegócio brasileiro. Dados do Sistema OCB indicam que o Brasil conta hoje com 1.172 cooperativas do setor, que reúnem mais de um milhão de produtores rurais e respondem por parcela expressiva do PIB do agronegócio, empregando diretamente cerca de 270.000 pessoas.
As cooperativas são responsáveis, segundo o último Censo do IBGE, por 53% da originação nacional de grãos e fibras. Além disso, respondem por aproximadamente 80% da carne suína brasileira, desempenhando papel que vai muito além da simples intermediação econômica.
Estima-se que cerca de 23% da produção agrícola nacional tenha origem na agricultura familiar (em termos de VPB). Muitos destes produtores só conseguem acessar tecnologia, crédito, armazenagem e canais de comercialização por meio das cooperativas.
Nesse contexto, o cooperativismo não é apenas um modelo empresarial alternativo, mas um verdadeiro instrumento de política econômica e social, fundamental para a segurança alimentar, a interiorização do desenvolvimento e a estabilidade dos preços dos alimentos.
Apesar dessa relevância, o cenário atual das cooperativas agrícolas brasileiras é delicado. Nos últimos anos, o setor tem sido impactado por uma combinação de fatores adversos: elevação abrupta dos custos de produção, restrição severa do crédito rural, alta dos juros, volatilidade dos preços das commodities, questões geopolíticas e, sobretudo, sucessivas intempéries climáticas.
Esses fatores têm pressionado o caixa das cooperativas e elevado significativamente os índices de inadimplência, tanto dos cooperados quanto das próprias entidades.
Nesse contexto, grandes cooperativas passaram a avaliar, com crescente preocupação, a necessidade de buscar medidas estruturadas de proteção jurídica às suas atividades. O caso da Cotribá (cooperativa com sede no Rio Grande do Sul) insere-se exatamente nesse cenário: diante de dificuldades financeiras relevantes, é compreensível que se cogite a adoção de instrumentos típicos de reorganização, como a Recuperação Judicial (RJ) ou a Recuperação Extrajudicial (RE), ainda que tais caminhos encontrem severos obstáculos legais.
As cooperativas agrícolas exercem função sistêmica no agronegócio. Elas congregam produtores que, individualmente, já vêm recorrendo em massa à Recuperação Judicial, como é amplamente noticiado. É verdade que há, em alguns casos, uso indevido ou oportunista do instituto, mas isso não afasta o fato de que grande parte dessas recuperações decorre de crises reais e estruturais.
A contradição se revela quando o produtor individual pode buscar proteção, mas a cooperativa — que organiza, financia, armazena e escoa essa produção — permanece juridicamente desprotegida.
O principal entrave jurídico para as cooperativas recorrerem à RJ ou à RE está no artigo 2º da Lei nº 11.101/2005, que as exclui expressamente de seu âmbito de aplicação. Trata-se de uma opção legislativa histórica, baseada na ideia de que cooperativas não se confundem com sociedades empresárias.
No entanto, a própria lei introduziu uma relevante exceção ao prever, no §13 do artigo 6º, a possibilidade de cooperativas de planos de saúde se valerem da Recuperação Judicial — entendimento que vem sendo reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Não se trata de defender que as cooperativas agrícolas sejam simplesmente equiparadas a “empresas” para todos os fins da Lei 11.101/2005. O modelo cooperativo possui identidade própria, princípios específicos e finalidade distinta das sociedades empresárias. Contudo, é inegável que essas entidades precisam de instrumentos jurídicos eficazes de proteção em momentos de crise.
A ausência de proteção adequada às cooperativas agrícolas pode gerar efeitos macroeconômicos graves: desorganização da cadeia de distribuição, colapso da armazenagem, dificuldade de escoamento da produção e, como consequência direta, elevação dos preços dos alimentos e maior instabilidade no abastecimento. Trata-se, portanto, de um problema que ultrapassa o interesse privado e alcança a coletividade.
Diante desse cenário, parece cada vez mais necessária a criação de um instrumento legal próprio de reestruturação das cooperativas, que pode ser inspirado em modelos específicos, como os Regimes Centralizados de Execução (RCE) das Sociedades Anônimas do Futebol, por exemplo.
O que se deve objetivar é um mecanismo que respeite a natureza e os valores do cooperativismo, mas que permita a reorganização ordenada de passivos, a preservação da atividade e a proteção dos produtores cooperados, inclusive para que sejam reduzidos efeitos em cascata que atingem nossos produtores rurais e as cooperativas que os congregam.
Enquanto esse instrumento não é criado pelo legislador, parece juridicamente defensável — e socialmente recomendável — que os tribunais superiores reconheçam a possibilidade de as cooperativas agrícolas se valerem da RJ e da RE, ao menos de forma transitória. O princípio da isonomia impõe esse debate: se cooperativas operadoras de planos de saúde podem acessar a RJ e a RE, por que não estender tratamento semelhante às cooperativas agrícolas, cuja relevância econômica e social também é expressiva?
Proteger as cooperativas agrícolas não é privilégio, nem desvio do sistema legal. No meu entendimento, é medida de racionalidade econômica, justiça social e preservação do interesse público. O caso Cotribá não deve ser visto como um episódio isolado, mas como um alerta claro sobre a urgência de repensarmos o regime jurídico aplicável a um dos pilares mais importantes do agronegócio brasileiro.
José Nantala Bádue Freire é doutor em Direito Internacional (USP) e Head de Agronegócios em Martins Villac Advogados












