COLUNA LEGISLAÇÃO
Cooperativa de crédito possibilita ao seu cooperado adquirir um veículo através da concessão de crédito com juros acessíveis, mas tendo como garantia o próprio veículo a ser financiado. Este é o contrato de alienação fiduciária em garantia. E se o cooperado adquiriu o veículo, mas não paga o IPVA? Pode a cooperativa credora ser cobrada pelo IPVA não pago?
Este ponto específico está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário 1.355.870 (Tema 1153 da Repercussão Geral), que trata da legitimidade do credor fiduciário (instituição financeira) figurar como contribuinte do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária. O debate surgiu de uma Execução Fiscal contra a instituição financeira movida pelo Estado de Minas Gerais, que, com base nos artigos 4º e 5º, inciso I da Lei Estadual mineira 14.937/2003, elege o credor fiduciário como contribuinte do IPVA e o devedor fiduciante como responsável solidário.
A questão a ser avaliada pelo STF é se poderiam Estados e DF exigirem o IPVA do credor fiduciário, que não é proprietário do veículo automotor financiado, na condição de contribuinte.
Iniciado o julgamento virtual em 14/03/2025, o Ministro Relator, Luiz Fux, entendeu pela inconstitucionalidade da Lei 14.937/2003 do Estado de Minas Gerais que previu o credor fiduciário, ou seja, a instituição financeira que concedeu o crédito, como contribuinte do IPVA, eis que esta não possui propriedade plena do bem, mas apenas propriedade resolúvel. No julgamento concluiu que quem exerce a posse direta do bem e tem o interesse de propriedade efetiva é o credor fiduciante. O voto ressalvou, contudo, a possibilidade de a lei estadual prever o credor fiduciário como responsável tributário, bem como a possibilidade de cobrança do credor fiduciário caso haja consolidação da sua propriedade plena.
Como vem acontecendo em diversos temas de Repercussão Geral no STF, o Ministro Relator propôs o efeito modulatório para que o reconhecimento da inconstitucionalidade produza efeitos, para fins de repetição do indébito, apenas para os contribuintes que possuírem discussão judicial até a data do julgamento.
O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, sendo o julgamento suspenso após pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin. Ou seja, a conclusão do julgamento ainda está indefinida.
De toda forma, caso seja decidido favoravelmente às instituições financeiras e, logo, às cooperativas de crédito, o debate pode possibilitar a recuperação tributária do IPVA eventualmente recolhido nos últimos cinco anos pelas cooperativas enquanto credoras fiduciárias. No entanto, diante do risco de restrição no tempo de tal recuperação a depender da modulação de efeitos aprovada no julgamento final pelo STF, para tentar garantir tal direito é necessário avaliar distribuição de ação judicial específica.
*Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS Advogados

Coluna exclusiva publicada na edição 123 da Revista MundoCoop