• POLÍTICA DE PRIVACIDADE
  • CONTATO
  • MÍDIA KIT
MundoCoop - Informação e Cooperativismo
Sem resultado
Ver todos os resultados
  • ECONOMIA & FINANÇAS
  • DESTAQUES
  • AGRONEGÓCIO
  • GESTÃO & NEGÓCIOS
  • ACONTECE NO SETOR
  • SOCIAL
  • INTERNACIONAL
  • ENTREVISTA
  • ECONOMIA & FINANÇAS
  • DESTAQUES
  • AGRONEGÓCIO
  • GESTÃO & NEGÓCIOS
  • ACONTECE NO SETOR
  • SOCIAL
  • INTERNACIONAL
  • ENTREVISTA
Sem resultado
Ver todos os resultados
MundoCoop - Informação e Cooperativismo

A novela do PIS Folha continua para as cooperativas de crédito e de trabalho médico

MundoCoop POR MundoCoop
13 de maio de 2025
LEGISLAÇÃO
6 3
CompartilheCompartilheCompartilheCompartilhe

O PIS Folha é uma contribuição incidente sobre a folha de salários que atormenta há muitos anos as cooperativas. Afinal, tanto cooperativas de trabalho médico quanto de crédito são obrigadas a pagar esta contribuição? Sinto dizer, mas sob o ponto vista da Receita Federal sim, ambas estariam obrigadas a recolher. Tal exigência é questionável, eis que não há previsão legal para tanto.

Pela Lei, o PIS Folha é exigido das entidades que possuem imunidade constitucional, reproduzidas no artigo 13 da MP n.º 2.158/01 e das cooperativas que deduzem, da base de cálculo do PIS/COFINS, as operações descritas no artigo 15 da referida MP que é direcionado às cooperativas de produção agropecuária. Entretanto, sem qualquer previsão em Lei, a Receita Federal exige, por meio de Decreto e Instruções Normativas, o recolhimento adicional do PIS Folha de todas as cooperativas que tenham reconhecidas, legislativamente, deduções na base de cálculo do PIS/COFINS incidentes sobre faturamento.

Até a IN n.º 1.911/19, a Receita Federal listava as deduções que gerariam a obrigação de recolhimento do PIS Folha para as cooperativas de crédito, bem como a previsão geral de dedução das sobras (aplicável às cooperativas de trabalho) e que geraria eventual obrigação de recolhimento do PIS Folha uma vez ao ano, caso deduzidas as sobras na apuração de PIS/COFINS.

A partir da IN n.º 2.121/22, a situação para as cooperativas de trabalho médico que são operadoras de planos de saúde se agravou. Isso porque a referida IN substituiu a anterior, incluindo como hipótese que gera o dever de recolhimento do PIS Folha, as deduções previstas pela Lei n.º 9.718/98 para todas as operadoras de planos de saúde. Assim, também ilegalmente, entendeu a Receita Federal que, nos meses em que as cooperativas de trabalho médico realizarem as deduções, na apuração de PIS/COFINS, previstas para operadoras de planos de saúde, estarão elas obrigadas ao recolhimento do PIS Folha. Com essa alteração, afronta-se o Princípio da legalidade e também da isonomia, uma vez que o PIS Folha não é exigido das demais sociedades operadoras de planos de saúde que não sejam cooperativas.

E a jurisprudência? Para as cooperativas de crédito há diversas decisões favoráveis nos Tribunais Federais Regionais, mas ainda sem manifestação colegiada do STJ. Para as cooperativas de trabalho médico, o cenário ainda é incerto, mas há o início de novo debate a partir da previsão trazida pela IN n.º 2.121/22 na perspectiva de afronta à legalidade e isonomia entre contribuintes.

Fato é que sob o ponto de vista jurídico, tal cobrança de PIS Folha das cooperativas de crédito e das cooperativas de trabalho médico é questionável, mas para segurança da cooperativa, é imprescindível debate judicial preventivo, mantendo-se o recolhimento ou realizando-se depósito judicial para garantir a recuperação tributária em caso de êxito, sem expor a cooperativa a risco fiscal.


*Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS advogados

Coluna exclusiva publicada na edição 120 da Revista MundoCoop

CAPA 120 768x1024 1

LEIA NA ÍNTEGRA A NOVA EDIÇÃO

ACESSE AGORA

ANTERIOR

Cooperativa financeira e BNDES celebram 25 anos acreditando no potencial dos brasileiros

PRÓXIMA

Cooperativismo: o poder da comunicação para um futuro mais visível – Luis Claudio Silva é Diretor da MundoCoop e CoopsParty Summit

MundoCoop

MundoCoop

Informação e inspiração para o cooperativismo.

Relacionado Posts

Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS advogados
ARTIGO

Reforma Tributária e as Cooperativas: o Jogo Ainda Não Acabou – Marina Lopes é Sócia do escritório BMAS advogados

10 de outubro de 2024
Consulta Fiscal: Riscos e Benefícios
LEGISLAÇÃO

Consulta Fiscal: Riscos e Benefícios

29 de abril de 2024
reforma tributaria o que e
LEGISLAÇÃO

A Reforma Tributária e as Cooperativas

18 de março de 2024
esg 1
LEGISLAÇÃO

Cooperativismo e ESG

1 de março de 2023
revista 5
LEGISLAÇÃO

A segurança jurídica na relação entre bancos cooperativos e cooperativas de crédito

19 de dezembro de 2022
revista 3
LEGISLAÇÃO

Programas de compliance e geração de valor

8 de novembro de 2022

NEWSLETTER MUNDOCOOP

* Preenchimento obrigatório

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

yassaka
YASSAKA

Entre metas e esgotamento: o preço invisível da alta performance nas equipes comerciais

14 de maio de 2025
ailos
CONTEÚDO DE MARCA

Educar para prosperar

14 de maio de 2025
esg1
COOPERAESG

Gestão de risco ESG traz blindagem para marcas que pensam no futuro

14 de maio de 2025
LinkedIn Instagram Facebook Youtube

FALE COM A MUNDOCOOP

MundoCoop - O Portal de Notícias do Cooperativismo

ANUNCIE: [email protected]
TEL: (11) 99187-7208
•
ENVIE SUA PAUTA:
[email protected]
•
ENVIE SEU CURRÍCULO:
[email protected]
•

EDIÇÃO DIGITAL

CLIQUE E ACESSE A EDIÇÃO 123

BAIXE NOSSO APP

NAVEGUE

  • Home
  • Quem Somos
  • Revistas
  • biblioteca
  • EVENTOS
  • newsletter
  • Anuncie

1999 - 2025 - © MUNDOCOOP. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Sem resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Revista MundoCoop
  • Biblioteca
  • Newsletter
  • Quem Somos
  • Eventos
  • Anuncie

1999 - 2025 - © MUNDOCOOP. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Este site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você está dando consentimento para que os cookies sejam usados. Visite o nosso Política de Privacidade e Cookies.