À medida que as eleições se aproximam, surgem boatos sobre o processo eleitoral e as consequências dos votos. Alguns dos mais frequentes são sobre os votos nulos e em branco. Esse tipo de voto tem o poder de anular uma eleição inteira? A resposta do consultor legislativo Clay Teles é que não. De acordo com ele, a Constituição determina que esses votos não sejam contados como válidos.
“No caso do presidente da República, o artigo 77 da Constituição Federal prevê expressamente que não são computados os votos brancos e os nulos. Essa regra se estende a governadores (artigos. 28 e 32) e prefeitos (artigo 29). Do mesmo modo, para os demais cargos, a legislação eleitoral também prevê que são considerados apenas os votos válidos” explicou.
O voto em branco significa que o eleitor opta por não votar em nenhum candidato. Para fazer isso, ele aperta a tecla “branco” na urna eletrônica e depois confirma. Na época da votação em papel, esse tipo de voto era contado quando o eleitor não preenchia a opção na cédula.
Já o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número inexistente de candidato ou de legenda (no caso das eleições para deputado e vereador) e depois confirma. Para evitar anular o voto sem querer, é preciso conferir se a foto do candidato apareceu após digitar o número e só então confirmar.
Mas, na prática, o que acontece quando o eleitor vota nulo ou branco? Segundo Teles, para efeito da contagem de votos válidos, é como se o eleitor abrisse mão do direto de escolher, já que ambos são desconsiderados na hora de calcular quem é o vencedor. Os votos são computados, mas não interferem na soma que elege quem obtiver mais votos válidos (dedicados a um candidato ou partido),
De acordo com o TSE, nas eleições de 2018, houve aumento nesse tipo de voto com relação aos pleitos anteriores. O percentual de votos nulos em 2018 foi de 6,14% no primeiro turno e de 7,43% no segundo. Já os votos em branco corresponderam a 2,65% no primeiro turno e 2,14% no segundo turno. Um desses eleitores foi o serralheiro Josemiro Santos, de Brasília, que, em 2018, optou por anular o voto para presidente no primeiro turno das eleições.
“Eram muitos candidatos e não tinha nenhum em que eu quisesse mesmo votar. No segundo turno o número diminui e aí mais fácil escolher, às vezes você vota em um para o outro não ganhar” disse.
Esse tipo de voto é diferente da abstenção, quando o eleitor não comparece às urnas e depois precisa regularizar a situação na Justiça Eleitoral. Ao votar branco ou nulo, o eleitor cumpriu sua obrigação de comparecer no dia da votação, já que o voto é obrigatório para quem tem entre 18 e 70 anos e não é analfabeto.
O consultor legislativo explica que os votos em branco já foram contados nas eleições proporcionais, em que o voto é contabilizado para o partido do candidato. Esse tipo de contagem era aplicada nas eleições para deputado federal, distrital e estadual e também para vereador. A regra mudou em 1997.
“Antes de 1997 existia diferença entre votos brancos e nulos nas eleições proporcionais. Até então, os votos brancos entravam no cálculo do quociente eleitoral, no número de votos para se obter uma cadeira na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, na Câmara Legislativa do Distrito Federal e nas Câmaras Municipais.”
Já a confusão sobre votos nulos terem o poder de anular uma eleição vem, em parte, de uma interpretação errada do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965). O texto prevê a realização de nova eleição caso a nulidade atinja mais da metade dos votos. A nulidade, no entanto, não tem a ver com votos nulos por parte do eleitor.
“A confusão que normalmente acontece é em relação à anulação da votação, que se trata de fenômeno distinto. A votação é anulável, por exemplo, quando viciada por coação, fraude, ou abuso do poder econômico. Nesse caso, quando a nulidade atinge mais da metade dos votos, haverá nova eleição.”
Outra dúvida que costuma surgir é sobre a possibilidade de votar nulo ou branco para alguns cargos e registrar voto válido em outros. Em 2022, os eleitores terão que votar para deputado federal, senador, governador e presidente e podem optar por anular ou votar em branco em qualquer dos cargos, sem prejudicar o restante da votação. Um voto nulo ou em branco, ao contrário do que algumas pessoas pensam, não invalidará os votos válidos. “O voto não é invalidado se o eleitor votar em um só cargo e optar por nulo ou branco nos demais”, explica o site do TSE.
Fonte: Agência Senado
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