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MundoCoop - Informação e Cooperativismo

Associações e cooperativas de proteção veicular não podem ser multadas pela Susep por 180 dias

MundoCoop POR MundoCoop
19 de fevereiro de 2025
ECONOMIA & FINANÇAS
Associações e cooperativas de proteção veicular não podem ser multadas pela Susep por 180 dias

Associações e cooperativas de proteção veicular não podem ser multadas pela Susep por 180 dias

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O despacho 84/2025 emitido pela Advocacia-Geral da União (AGU) no dia 6 de fevereiro orienta a suspensão por 180 dias todas as ações civis públicas contra associações e demais entidades que oferecem serviços de proteção veicular, sem devida autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), a partir de 16 de janeiro de 2025. A determinação está relacionado à Lei Complementar nº 213/2025

O documento destaca que os procuradores devem apresentar petições aos juízes competentes informando sobre a suspensão, independentemente da fase processual. Caso algum magistrado não acate essa suspensão e decida extinguir o processo sem resolver o mérito, os procuradores devem opor embargos de declaração e, se necessário, interpor apelação.

“Tal medida está sendo sugerida para que se aguarde a regulamentação da Susep e adaptação das referidas associações aos termos da lei e da nova regulação que vai ser editada”, afirma Cassio Amaral, sócio do Machado Meyer.

Outro ponto relevante é a vedação do ajuizamento de novas ações civis públicas até 15 de julho de 2025, além da devolução de eventuais pedidos pendentes à Susep. Isso significa que nenhuma nova ação pode ser iniciada nesse período, reforçando a necessidade de adequação ao novo cenário jurídico trazido pela LC 213/2025.

O despacho também trata do encerramento de atividades de entidades rés. Caso uma empresa alegue ter cessado suas operações, ela deve apresentar documentação comprobatória, que será enviada à Susep para análise. Apenas após a concordância da autarquia será possível aceitar a extinção do processo sem resolução de mérito.

Além disso, há uma orientação expressa para recusar qualquer tentativa de conciliação caso haja pedidos ou designação de audiências nesse sentido.

“Caso as associações não se adaptem, os processos devem ser retomados com as implicações cíveis decorrentes: perdas e danos e/ou cessação da operação”, explica Amaral. “É prudente, diante da possibilidade que a lei deu de regularização das associações”, acrescenta.


Fonte: Segs

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