As cooperativas de crédito estão presentes nos mais diversos municípios brasileiros, através dos seus 7,6 mil pontos físicos, e congregam mais de 15 milhões de associados. É inegável o fundamental papel destas cooperativas, em especial, quando tratamos de inclusão financeira de milhares de pessoas. Por isso, hoje é uma data muito importante para o cooperativismo financeiro.
Após longos debates e articulação expressiva do Sistema OCB foi sancionada, nesta quarta-feira (24), a Lei Complementar 196/22, que moderniza o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC). A medida integra a pauta prioritária da Agenda Institucional do Cooperativismo 2022.
“Esse novo marco regulatório abre caminho para o cooperativismo financeiro assumir cada vez mais protagonismo e responsabilidades na economia brasileira, com o aprimoramento das regras de gestão e governança, assim como de instrumentos inovadores que contribuem para alavancar a inclusão financeira no país”, destaca o presidente do Sistema OCB, Márcio Lopes de Freitas.
O texto é fruto de colaboração do Sistema OCB, do Banco Central do Brasil e da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop). A expectativa de crescimento do mercado de crédito no Brasil será ainda mais satisfatória, segundo o presidente da Frencoop, deputado Evair Vieira de Melo (ES), que relatou a matéria na Câmara e foi um dos principais articuladores no Parlamento para a tramitação da proposta.
“Atualmente a participação do cooperativismo de crédito na captação de recursos e empréstimos no SFN está próxima aos 10%, mas, com estas alterações, poderemos chegar a 20%, em poucos anos. Tudo isso, porque as cooperativas estão mais próximas, inclusive das pessoas que moram mais afastadas, entendendo cada necessidade e atendendo cada uma delas de forma diferenciada”, considera o parlamentar.
O texto transformado em norma é oriundo do Projeto de Lei Complementar (PLP) 27/20, que atualiza a Lei Complementar 130/09. O autor da matéria e membro da diretoria da Frencoop, deputado Arnaldo Jardim (SP), considera que a proposta é um ganho salutar para o desenvolvimento econômico e social do país.
“O cooperativismo de crédito cresce de forma significativa, oferece recursos desburocratizados a custos mais adequados e chega aonde interessa, ou seja, na ponta, no empreendedor, na empresa de menor porte. A LC 130 permitiu esse dinamismo, abriu esse caminho. Agora, essa reformulação fará com que o crescimento do setor possa se intensificar ainda mais. É o cooperativismo de crédito irrigando a economia, trazendo desenvolvimento e justiça social”, assevera.
As inovações introduzidas na Lei são divididas em três diferentes blocos de abordagem: governança; conceitual e estrutural; e operacional. Dentro de cada bloco destacaremos alguns pontos relevantes de inovação trazidos pelo texto sancionado.
Conceitual e estrutural
Com a sansão da Lei Complementar, teremos a ampliação/aprimoramento de alguns conceitos da resolução 4.434/15 quanto a constituição e funcionamento das cooperativas de crédito.
De acordo com o texto sancionado, tanto as cooperativas de crédito singulares, quanto centrais de crédito e confederações constituídas exclusivamente por coops centrais de crédito, (que prestam serviços complementares aos realizados pelas cooperativas centrais, exceto em operações de crédito) terão legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e das competências do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB). Desta forma, os órgãos passam a regulamentar sobre governança, estrutura e operacionalização.
A nova lei complementar disciplina também quanto a realização das chamadas operações de assistência e de suporte financeiro realizados com os fundos garantidores das cooperativas de crédito e deixa clara a possibilidade de realização de operações de crédito com as cooperativas centrais, com as confederações de crédito, ou com outros fundos garantidores constituídos pelas cooperativas e que a eles estejam filiadas.
“Essas mudanças vão conferir mais segurança para os cooperados, além de aprimorar a governança nestas instituições. Sobre a captação de recursos e concessão de créditos, as cooperativas poderão realizar operações de assistência e de suporte financeiro com os fundos garantidores das cooperativas de crédito. A Lei também deixa clara nossa participação em outros fundos garantidores constituídos pelas coops em que estejam filiadas”, analisa o presidente Márcio.
Em relação ao conceito de área de atuação das cooperativas, teremos dois “subconceitos”, quais sejam: área de ação (onde estão instaladas as dependências físicas, na forma do estatuto social); e área de admissão de associados (com definição do estatuto social, admissão de novos cooperados em todo o território nacional). Fica assim, assegurada a livre associação em qualquer localidade do Brasil.
Sobre a formação do quadro social, a nova lei deixa expressa a possibilidade de admissão dos chamados entes despersonalizados no quadro social e traz maior segurança jurídica. Hoje, há dois sujeitos de direitos: os entes personalizados (com personalidade jurídica) e os entes despersonalizados, que não têm personalidade jurídica, mas podem ter direitos e deveres, como condomínio, espólio, massa falida e consórcio. A Lei passa, então, a permitir que se associem às cooperativas de crédito os entes despersonalizados desde que previsto no estatuto social da cooperativa.
Ainda se tratando de associação de cooperados, a matéria sancionada impede que uma cooperativa de crédito admita no seu quadro social pessoas jurídicas que exerçam, em suas atividades principais, a efetiva concorrência com as atividades desenvolvidas pelas próprias cooperativas de crédito, como por exemplo, financeiras e sociedades de crédito direto (SDC).
Por outro lado, autoriza a admissão de conselhos de fiscalização de classe como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Regional de Administração (CRA), o Conselho Federal de Medicina (CFM), entre outros. Esse dispositivo amplia o alcance do cooperativismo de crédito na sua relação com pessoas jurídicas que exercem importante papel na regulamentação e fiscalização de profissões no país.
Governança
A nova lei complementar 196/2022 também traz diretrizes de boas práticas de governança para o cooperativismo de crédito, das quais destacamos a possibilidade da contratação de conselheiro de administração independente, desde que se preserve a composição majoritária do conselho de pessoas naturais associadas a cooperativa. A vedação do acúmulo de cargos de presidente, de vice-presidente de conselho de administração e de diretor executivo de cooperativa de crédito ou confederações de serviço nos diferentes níveis de organização sistêmica. A nova lei complementar estabelece também que a estrutura de governança deve ser composta por conselho de administração e diretoria executiva a ele subordinada.
“Essa medida é necessária para não produzir desequilíbrio de poder, de acesso à informação, de capacidade de controle entre membros executivos e não executivos. Essa distinção é um dos fatores de crescimento e da boa governança. Por essa experiência exitosa, essa estrutura administrativa segregada passa a ser a regra geral para as singulares, centrais e confederações. O objetivo aqui é trazer para as cooperativas uma boa prática de governança e assegurar o profissionalismo na gestão do negócio”, pondera o presidente Márcio.
Para possibilitar a contratação de conselheiros independentes, o Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinará o dispositivo levando em consideração também a previsão no estatuto social da cooperativa de crédito.
Operacional
Dentro desse bloco, a nova lei complementar 196/2022 disciplina os aspectos importantes para o cooperativismo de crédito, destacamos aqui a possibilidade de realização de campanhas para adesão de novos cooperados, bem como a integralização de capital por membros do quadro social, por meio do oferecimento ou distribuição de premiações ou outras vantagens, de maneira isonômica. O objetivo é fortalecer a estrutura de capital destas cooperativas. A definição dessa política ficará a cargo do conselho de administração após regulamentação do CMN.
A nova legislação deixa também expressa a inacessibilidade às quotas-partes das cooperativas de crédito por terceiros. As quotas são impenhoráveis enquanto compuserem a estrutura de capital da coop. Fica estabelecido, ainda, que enquanto não forem exigíveis por questões de adequação dos limites operacionais, as quotas-partes devem permanecer registradas no patrimônio líquido da cooperativa. O texto possibilita a conversão ao fundo de reserva dos recursos não reclamados pelos ex-cooperados como saldos de capital, remuneração ao capital e sobras, após o prazo de 5 (anos) do desligamento do cooperado.
O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates) terá norma própria e a novidade é a possibilidade de destinação de recurso à comunidade situada na área de ação da cooperativa. Cabe ressaltar, que as cooperativas já praticam ações neste sentido como apoio a feiras, aquisição de equipamentos hospitalares, mas sempre como despesa, reduzindo as sobras, enquanto há grande volume de recursos no Fates que podem ser usados para esta finalidade.
Outra grande conquista trazida pela nova lei complementar 196/2022 trata-se da chamada operação de crédito sindicalizada. O dispositivo possibilita que duas ou mais cooperativas de um mesmo sistema cooperativo, somem recursos para uma mesma operação de crédito, com o compartilhamento de riscos. Uma norma infralegal deverá regulamentar o dispositivo, prevendo as condições especialmente quanto à garantia da operação.
Conforme os destaques expostos, a nova lei complementar possibilitará que o cooperativismo de crédito esteja cada dia mais alinhado as boas práticas de governança do mercado e possibilitando um fortalecimento de sua atuação nas comunidades onde estão inseridas e garantindo ainda mais solidez ao sistema. A OCB irá disponibilizar por meio do Capacitacoop vídeo aulas onde as cooperativas poderão ter uma orientação ponto a ponto das alterações da nova lei complementar 196/2022, além de outros materiais orientativos que serão divulgados em nossas redes sociais.
Fonte: Sistema OCB
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