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MundoCoop - Informação e Cooperativismo

O urgente desafio da implantação da Resolução CMN 4.966 pelas cooperativas de crédito – Kedson Macedo é Diretor Executivo na Cooperforte

MundoCoop POR MundoCoop
2 de maio de 2024
ARTIGO
3

Kedson Macedo é Diretor Executivo na Cooperforte

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Cooperar é apaixonante. O Cooperativismo, como filosofia de vida e modelo econômico, é apaixonante.

Entretanto, a maioria da população brasileira não conhece a atuação e nem os princípios e valores do Cooperativismo, embora parte significativa do PIB nacional venha da ação produtiva das cooperativas de produção agrícola, das cooperativas do ramo de saúde e das cooperativas de crédito, além da contribuição dos demais ramos cooperativos. Mesmo desconhecido, o Cooperativismo continua crescendo e se expandindo por todo o país, beneficiando pessoas, comunidades e a sociedade em geral.

Com relação exclusivamente às Cooperativas de Crédito, o crescimento em 2023 apresenta números consistentes produzidos pelas 767 cooperativas integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – SNCC, atingindo Ativos Totais de R$ 669,2 bilhões; Carteira de Crédito de R$ 388,4 bilhões; Depósito Totais de R$ 421,1 bilhões e Resultado Líquido Total (Sobras) da ordem de 13,2 bilhões, grande parte a ser distribuídas aos 19,1 milhões de associados pessoas físicas e jurídicas (Fonte: Confebras, BureauCoop).

Mas o grande desafio atual para as cooperativas e sistemas cooperativos, além de dar continuidade à alavancagem dos negócios com sustentabilidade e ao atendimento de excelência aos milhões de associados, é se adequar às mudanças nas políticas, metodologias, processos e sistemas requeridos pela Resolução CMN 4.966, cuja vigência plena se dará a partir de janeiro/25.

A Cooperforte está bem avançada no desenvolvimento da metodologia simplificada própria, com previsão de iniciar os testes de sistemas em maio/24. O trabalho foi todo desenvolvido pelos competentes times da controladoria, contabilidade e tecnologia e tem sido utilizado como benchmark por outras cooperativas singulares.

Por curiosidade, perguntei ao líder do projeto, João Vitorino, qual teria sido o maior desafio da empreitada até aqui: “Dado que será utilizado o modelo simplificado para cálculo da perda esperada associada ao risco de crédito, e não o modelo completo que, obviamente, traria uma complexidade considerável ao projeto, o desafio maior até aqui foi a definição e o desenvolvimento/implantação das rotinas automatizadas para caracterização e cura dos ativos problemáticos. Estes, além de serem base para a definição do stop accrual, no modelo simplificado respondem por parte considerável da provisão, mesmo estando em situação de normalidade, quando ainda no processo de cura.”

No dia 04 de abril, a OCB e a representação das Singulares Independentes no GT Executivo do CECO realizaram o 2° workshop sobre os impactos da Resolução CMN 4.966, voltado para cooperativas independentes. O evento contou com a exposição da BIP Consultoria sobre os principais impactos da norma, aumento de provisionamento, riscos e impactos tecnológicos e foi transmitido através do canal da OCB no Youtube e está disponível naquela plataforma digital (Clique aqui para acessar palestra).

Eis alguns conceitos e palavras-chave, advindos da participação em diferentes eventos do tipo, que entendemos relevantes e didáticos para os dirigentes e gestores que estão responsáveis pela condução do projeto de implantação em suas cooperativas:

  1. Perda Esperada: é a perda esperada associada ao risco de crédito. Leva em consideração a probabilidade de o empréstimo ser caracterizado como ativo problemático durante o seu prazo contratual aliado à expectativa de recuperação;
  2. Modelo de Negócios: conceito antes utilizado de forma mais genérica, principalmente referindo-se à Instituição ou alguma Área de Negócio como um todo, agora será discutido no âmbito de cada produto ou serviço, cuja definição será determinante para a forma de mensuração do resultado, seja por Custo Amortizado (CA), Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes (VJORA) ou Valor Justo no Resultado (VJR);
  3. Custo Amortizado (CA): categoria em que os ativos são classificados quando geridos dentro de modelo de negócio com objetivo de mantê-los até o vencimento final cujos fluxos de caixa contratuais constituem-se em somente pagamentos de principal e juros;
  4. Valor Justo em Outros Resultados Abrangentes (VJORA): classificação do ativo financeiro gerido dentro de modelo de negócio com o objetivo de gerar retorno tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do ativo financeiro e os fluxos de caixa contratuais são exclusivamente pagamentos de principal e juros;
  5. Valor Justo no Resultado (VJR): classificação de operações geridas dentro de outros modelos de negócios e/ou cujos fluxos de caixa contratuais não representem apenas principal e juros;
  6. Teste SPPJ: teste utilizado para determinar a classificação e mensuração inicial de um instrumento financeiro. Tem como objetivo verificar se os fluxos de caixa contratuais incluem somente pagamento de principal e juros;
  7. Renegociação: acordo formal que implique alteração das condições originalmente pactuadas ou na substituição do instrumento financeiro original por outro, com liquidação ou refinanciamento parcial ou integral da respectiva obrigação original;
  8. Reestruturação: renegociação que implique concessões significativas à contraparte, em decorrência da deterioração relevante de sua qualidade creditícia, as quais não seriam concedidas caso não ocorresse tal situação extrema de desequilíbrio;
  9. Taxa de Juros Efetiva (TJEO): taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto. Aqui se incluem todos os custos de transação e receitas identificados com a originação do Instrumento Financeiro;
  10. Custos de Transação: são valores recebidos e pagamentos efetuados atribuíveis individualmente na originação de cada operação;
  11. Ativo Problemático: são ativos financeiros com problema de recuperação do crédito. Apresentam alto risco de inadimplência, ou seja, existe uma probabilidade significativa de que os pagamentos associados a esses ativos não sejam realizados conforme cronograma acordado. O Art. 3º da Resolução CMN 4.966 apresenta critérios mais objetivos para classificação nessa categoria;
  12. Cura: um ativo ou empréstimo só poderá deixar de ser “problemático” no caso de inexistência de parcelas vencidas, manutenção do cronograma de pagamentos em dia por prazo suficiente, cumprimento das demais obrigações contratuais e, em caso de renegociação, haver evidências de que a obrigação será integralmente honrada nas novas condições pactuadas;
  13. Ativo Financeiro Inadimplido: ativos ou empréstimos, que apresentam atraso superior a 90 dias. No jargão das Instituições Financeiras é comum denominar como inadimplente os empréstimos com atraso superior a 15 dias. A partir de agora devemos tratar como padrão de inadimplência o atraso superior a 90 dias.

As cooperativas singulares S4 e S5, em sua maioria, têm encarado o desafio de estruturar metodologias simplificadas e ainda há muito trabalho a realizar em 2024. Faz-se necessário continuar discutindo os pontos de dúvidas nas equipes, debatendo com outras cooperativas e usando o material produzido pela OCB, Confebras e outras entidades que estão irmanadas em intercooperação para apoiar as cooperativas singulares, em especial aquelas independentes, a estarem em conformidade com a norma, em 01 de janeiro/25.

Dentro deste esforço coletivo, conduziremos, na qualidade de representante das cooperativas independentes no Grupo de Trabalho Executivo do CECO/OCB, no dia 09 de agosto/24, dentro da programação do 15° CONCRED, em Belo Horizonte, painel sobre o tema, junto com a BIP Consultoria e um representante da Câmara Temática que trata do tema no CECO. A organização está a cargo da OCB e da Confebras.

Até lá, amigos!


*Por Kedson Macedo, Diretor Executivo na Cooperforte e Representante das Singulares Independentes no GT CECO/OCB

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