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Entenda a importância do estatuto social das cooperativas – Letícia Maria Benvenutti Tesser é advogada do Martinelli Advogados PR

MundoCoop POR MundoCoop
26 de maio de 2023
ARTIGO
Letícia Maria Benvenutti Tesser é advogada do Martinelli Advogados PR

Letícia Maria Benvenutti Tesser é advogada do Martinelli Advogados PR

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Por definição legal, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e naturezas jurídicas próprias, constituídas com a finalidade de prestar serviços aos próprios associados. 

A adesão às cooperativas é realizada de forma voluntária, desde que o interessado concorde com o propósito da cooperativa, assuma as responsabilidades como membro e preencha todos os requisitos técnicos para tanto. A própria cooperativa também precisa ter possibilidade técnica em prestar serviço ao cooperado.

Tais regras devem constar de forma explícita no estatuto social da cooperativa. Portanto, o estatuto social, muito mais do que o documento hábil para a constituição das cooperativas, possui o condão de regular e regrar a vida da cooperativa, a relação dela com terceiros e associados, e a própria relação entre os associados, prevendo, de formas expressa, dentre outros aspectos exigidos por lei: 

  • as regras de admissão e permanência dos associados, bem como as regras de demissão, eliminação e exclusão de cooperados;
  • os direitos, deveres e responsabilidades de cada associado; 
  • as condições de ingresso, bem como a forma de integralização da quota parte do novo associado; 
  • a forma de devolução das sobras, bem como o rateio de eventuais perdas apuradas;
  • a forma de eleição dos representantes das cooperadas e, se for o caso dos delegados.

Quais são os fundos obrigatórios de uma cooperativa?

Outra obrigação legal das cooperativas, é a constituição e manutenção do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates). No entanto, a lei também autoriza que novos fundos sejam criados, seja de forma permanente ou rotativa. 

Caso a cooperativa decida pela constituição destes novos fundos, deve fazer constar no estatuto social, definindo o percentual que será destinado a este fundo, a forma de aplicação e utilização e, se for o caso, o prazo de manutenção e sua forma de liquidação.  

Notadamente quanto ao Fates é recomendável prever expressamente algumas alternativas para aplicação e utilização destes recursos para que não haja espaço para discussões posteriores.

Como funciona a administração de uma cooperativa?

O estatuto social da cooperativa deve prever ainda a forma como ela será administrada e fiscalizada, estabelecendo os órgãos da administração, definindo a atribuição de cada órgão, os poderes e a forma de funcionamento. 

Neste aspecto, cabe destacar que, diferente das sociedades mercantis, as cooperativas possuem como característica e princípio basilar a autogestão. Ou seja, os próprios cooperados, de forma democrática, assumem as funções nos órgãos de administração, responsabilizando-se pela direção e gestão da cooperativa.  

A legislação define alguns órgãos, os denominados “órgãos sociais” que são de existência obrigatória nas cooperativas. Apesar disso, é admissível criar outros órgãos para auxiliar a administração e gestão da cooperativa de modo sustentável, implementando e adotando as boas práticas de governança corporativa. 

É importante que os cooperados olhem para os estatutos sociais e verifiquem se as regras instituídas quando da constituição da cooperativa ainda fazem sentido para eles, se ainda servem e se aplicam às relações atuais e, mais do que isso, atendem a realidade da cooperativa. Regras bem instituídas ampliam a transparência da gestão, facilitando o desenvolvimento do objeto da cooperativa, beneficiando, assim, todos os cooperados. 


* Letícia Maria Benvenutti Tesser, advogada especializada em direito societário do Martinelli Advogados no Paraná

Tags: advogadaadvogadosartigobenvenutticonteÚdoscooperativasdasentendaespeciaisestatutoimportâncialeticiamariamartinellisocialtesserw
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