• POLÍTICA DE PRIVACIDADE
  • CONTATO
  • MÍDIA KIT
MundoCoop - Informação e Cooperativismo
Sem resultado
Ver todos os resultados
  • ECONOMIA & FINANÇAS
  • DESTAQUES
  • AGRONEGÓCIO
  • GESTÃO & NEGÓCIOS
  • ACONTECE NO SETOR
  • SOCIAL
  • INTERNACIONAL
  • ENTREVISTA
  • ECONOMIA & FINANÇAS
  • DESTAQUES
  • AGRONEGÓCIO
  • GESTÃO & NEGÓCIOS
  • ACONTECE NO SETOR
  • SOCIAL
  • INTERNACIONAL
  • ENTREVISTA
Sem resultado
Ver todos os resultados
MundoCoop - Informação e Cooperativismo

A submissão indevida de créditos cooperativos à recuperação judicial e a responsabilidade do administrador judicial – Manfrini Andrade e Maria Clara Oliveira

MundoCoop POR MundoCoop
9 de dezembro de 2025
ARTIGO
artigo 1
CompartilheCompartilheCompartilheCompartilhe

A recuperação judicial se tornou, nas últimas décadas, um mecanismo central para a preservação da empresa em crise e para o equilíbrio das relações econômicas. No centro desse processo está o Administrador Judicial, figura que atua como verdadeiro órgão técnico do juízo, responsável por conferir precisão às informações essenciais ao processamento da recuperação, especialmente na verificação e classificação dos créditos.

A importância desse papel não pode ser subestimada: a correta categorização dos créditos, longe de ser uma etapa meramente formal, define a estrutura do plano, afeta os quóruns deliberativos, determina quem participa da assembleia e estabelece a extensão do passivo sujeito ao regime recuperacional.

É justamente por se tratar de um ato técnico e juridicamente vinculado que a classificação de créditos exige do Administrador Judicial não apenas conhecimento normativo, mas também diligência, prudência e análise cuidadosa dos documentos apresentados. A legislação não lhe confere discricionariedade nessa tarefa. Dessa maneira, o administrador judicial não pode reinterpretar, flexibilizar ou adaptar o regime jurídico que define a natureza de cada crédito, tendo como dever aplicar a lei, de modo que sua responsabilidade decorre diretamente dessa vinculação.

Nesse cenário, talvez a falha mais sensível e de maior potencial lesivo seja a submissão indevida dos créditos cooperativos à recuperação judicial, especialmente quando claramente derivados de ato cooperativo típico. A Lei nº 11.101/2005, após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, foi categórica ao afirmar, no art. 6º, §13, que os créditos decorrentes de ato cooperativo não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por se tratar de verdadeira hipótese legal de extraconcursalidade. Tal determinação é objetiva, automática e independe de decisão judicial: decorre diretamente da natureza jurídica da operação realizada entre cooperado e cooperativa.

Importa dizer então que a proteção conferida pela legislação ao ato cooperativo foi ratificada pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça ao afirmar a interpretação do art. 6º, §13, da Lei de Recuperação Judicial. A Terceira Turma, em julgados unânimes relatados pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 2.091.441/SP — Sicredi Alta Noroeste; REsp 2.110.361/SP — Sicoob Nosso), esclareceu de forma taxativa que a concessão de crédito pelas cooperativas aos seus associados integra diretamente seus objetivos sociais e, portanto, caracteriza ato cooperativo típico, ainda que a operação possua encargos e estrutura semelhantes às praticadas pelo mercado financeiro.

A construção e consolidação do entendimento não se limitou à Terceira Turma. No dia 01 de dezembro de 2025, a Ǫuarta Turma do STJ também enfrentou a matéria pela primeira vez e, de forma igualmente unânime, reconheceu a natureza extraconcursal do ato cooperativo no Agravo Interno no REsp 2.207.441/PR (Sicredi AliançaPR/SP), sob relatoria da Ministra Isabel Gallotti. O colegiado aplicou as mesmas premissas construídas no precedente da Terceira Turma, reafirmando que os negócios jurídicos celebrados entre cooperativas e cooperados, voltados à consecução de seus fins sociais, nos termos do art. 79, da Lei nº 5.764/1971, não podem ser submetidos à recuperação judicial.

Ǫuando o Administrador Judicial, por imperícia ou negligência, inclui tais créditos no quadro geral, classificando-os como concursais, não apenas viola comando legal expresso, mas também altera artificialmente o passivo sujeito ao plano, distorce os quóruns de votação, submete credores a uma assembleia da qual não deveriam participar e fragiliza a segurança jurídica do processo. Para a cooperativa credora, o prejuízo é imediato: perde a prerrogativa de executar o crédito livremente e é forçada a submeter-se a um regime ao qual a lei expressamente a afastou. Para os demais credores, a presença indevida desses créditos no concurso desequilibra a relação entre as classes e compromete a viabilidade do plano.

A doutrina afirma que o Administrador Judicial deve ser pessoalmente responsável pelos atos que pratica em prejuízo da massa, do devedor e dos credores quando age com dolo ou culpa, conforme estabelece o art. 32 da Lei de Recuperação Judicial . Essa responsabilização não é acidental, mas decorre da própria estrutura do instituto, já que o Administrador Judicial exerce uma função pública delegada, marcada por deveres de diligência, lealdade e técnica, que não podem ser relativizados no curso do processo.

O Superior Tribunal de Justiça segue a legislação, reconhecendo que os auxiliares do juízo respondem pelos danos que causarem no desempenho de suas atribuições, e o Administrador Judicial se insere integralmente nessa categoria. O raciocínio é simples: se a função é delegada pelo Estado e interfere diretamente na esfera patrimonial de terceiros, o descumprimento dos deveres funcionais impõe responsabilização.

Foi exatamente essa a orientação reafirmada no REsp 1.841.021/PR , em que o STJ assentou a responsabilidade do Administrador Judicial sempre que configurados dolo ou culpa na condução de suas funções, ainda que o prejuízo decorra de ato de terceiro por ele escolhido para auxiliá-lo.

O julgado evidencia que a atuação do Administrador Judicial não é imune a controle e que a responsabilidade é inerente ao cargo, sobretudo quando uma conduta errônea e evidentemente lesiva, como a classificação indevida de

créditos, produz impacto patrimonial direto sobre credores e compromete a integridade do processo recuperacional.

Nesse sentido, a responsabilidade civil subjetiva do Administrador Judicial emerge sempre que atua com imperícia, negligência ou imprudência, sobretudo em atos juridicamente vinculados, como a verificação e classificação de créditos.

O erro de classificar como concursal um crédito que é extraconcursal por determinação legal não pode ser visto como equívoco tolerável. Trata-se de violação clara do dever de diligência e de observância da legalidade, especialmente porque o regime jurídico dos créditos cooperativos não é sequer controvertido, já que o legislador optou por conferir-lhes tratamento diferenciado e afastado do concurso de credores, preservando a mutualidade, solidariedade, bem como a natureza não mercantil e a autonomia do cooperativismo, garantindo, assim, sua função social-econômica.

Assim, a responsabilização civil do Administrador Judicial, nesses casos, não representa um excesso ou uma punição desproporcional, mas um mecanismo necessário para garantir a integridade do processo recuperacional e a confiança das instituições que dele participam.

A correta condução da recuperação judicial exige precisão técnica e respeito rigoroso à legalidade. Ǫuando o Administrador Judicial falha em cumprir esse dever, especialmente ao submeter indevidamente créditos cooperativos ao concurso, compromete não apenas o direito da cooperativa credora afetada, mas todo o equilíbrio do procedimento. Reconhecer sua responsabilidade civil nesses casos não é apenas juridicamente possível, como é indispensável para preservar a efetividade, a legitimidade e a credibilidade do sistema recuperacional brasileiro.

Nesse contexto, considerando os reiterados abusos identificados em muitos dos pedidos de Recuperação Judicial submetidos por devedores, não raro estimulados por terceiros, bem como considerando o crescente manejo dessas ações contra cooperativas de crédito, inobstante a previsão expressa da Lei em sentido contrário, talvez seja o momento das cooperativas de crédito voltarem seus olhares também para atuação fundamental e vinculada dos Administradores Judiciais e a efetiva quantificação dos danos decorrentes dos seus atos, de modo a buscar responsabilizá-los pelos danos naturalmente surgidos da manutenção indevida dos seus créditos no processo de recuperação.


Por Manfrini Andrade de Araújo, Advogado Cooperativista, e Maria Clara Oliveira Rêgo Barros, Advogada Empresarial

ANTERIOR

Premiação reconhece projeto do CrediSIS que valoriza histórias reais de cooperados

MundoCoop

MundoCoop

Informação e inspiração para o cooperativismo.

Relacionado Posts

Wagner Martin é Vice-presidente de Relações Institucionais da Veritran no Brasil 
ARTIGO

O poder do Phygital: unir o digital e o humano no cooperativismo moderno – Wagner Martin é Vice-presidente de Relações Institucionais da Veritran no Brasil 

9 de dezembro de 2025
Por Flávio Pina e Levi Carneiro, da Loggia Group
ARTIGO

Diferença e relevância: a nova era das marcas cooperativas – Por Flávio Pina e Levi Carneiro, da Loggia Group

9 de dezembro de 2025
Celso Figueira é presidente da Central Sicredi Brasil Central
ARTIGO

Cooperativismo em novo patamar – Celso Figueira é presidente da Central Sicredi Brasil Central

9 de dezembro de 2025
Tatiany Melecchi é CEO da Consultoria Transforma People & Performance
ARTIGO

A Vantagem de Ser Humano na Era das Máquinas – Tatiany Melecchi é CEO da Consultoria Transforma People & Performance

6 de dezembro de 2025
Denise Maidanchen é CEO da Quanta Previdência
ARTIGO

Prosperidade não é só dinheiro. E agora isso está comprovado por dados. – Denise Maidanchen é CEO da Quanta Previdência

5 de dezembro de 2025
Mara Leme Martins é Vice-Presidente do BNI Brasil
ARTIGO

A importância do networking para o crescimento de carreira em 2026 – Mara Leme Martins é Vice-Presidente do BNI Brasil

2 de dezembro de 2025

NEWSLETTER MUNDOCOOP

* Preenchimento obrigatório

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

artigo 1
ARTIGO

A submissão indevida de créditos cooperativos à recuperação judicial e a responsabilidade do administrador judicial – Manfrini Andrade e Maria Clara Oliveira

9 de dezembro de 2025
Reconhecimento destaca o impacto do projeto CrediSIS Soluções, que evidencia como o cooperativismo pode transformar vidas. (Foto: Assessoria/CrediSIS)
CONTEÚDO DE MARCA

Premiação reconhece projeto do CrediSIS que valoriza histórias reais de cooperados

9 de dezembro de 2025
Wagner Martin é Vice-presidente de Relações Institucionais da Veritran no Brasil 
ARTIGO

O poder do Phygital: unir o digital e o humano no cooperativismo moderno – Wagner Martin é Vice-presidente de Relações Institucionais da Veritran no Brasil 

9 de dezembro de 2025
LinkedIn Instagram Facebook Youtube

FALE COM A MUNDOCOOP

MundoCoop - O Portal de Notícias do Cooperativismo

ANUNCIE: [email protected]
TEL: (11) 99187-7208
•
ENVIE SUA PAUTA:
[email protected]
•
ENVIE SEU CURRÍCULO:
[email protected]
•

EDIÇÃO DIGITAL

CLIQUE E ACESSE A EDIÇÃO 126

BAIXE NOSSO APP

NAVEGUE

  • Home
  • Quem Somos
  • Revistas
  • biblioteca
  • EVENTOS
  • newsletter
  • Anuncie

1999 - 2025 - © MUNDOCOOP. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Sem resultado
Ver todos os resultados
  • Home
  • Revista MundoCoop
  • Biblioteca
  • Newsletter
  • Quem Somos
  • Eventos
  • Anuncie

1999 - 2025 - © MUNDOCOOP. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS.

Este site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você está dando consentimento para que os cookies sejam usados. Visite o nosso Política de Privacidade e Cookies.