Contexto brasileiro
O registro de defensivos agrícolas, intitulado como agrotóxico pela Lei brasileira, é a porta de entrada do produto no país. Sobre esse procedimento administrativo, realizou-se pesquisa empírica em que se constata que os pedidos concedidos nos anos de 2014 a 2018 têm morosidade em seu trâmite do procedimento, pois o maior tempo médio do processo é de 8,30 anos para registro de produto técnico, enquanto o prazo legal no período era 120 dias para a análise técnica por MAPA, ANVISA e IBAMA e 30 dias para a conclusão sobre o registro.
Essa morosidade administrativa traz, de primeiro plano, insegurança jurídica ao empreendedor, uma vez que se desconhece o tempo que efetivamente será empregado para que um produto seja registrado no Brasil, bem como a sociedade deixa de dispor de novos produtos desenvolvidos a partir da evolução das técnicas de pesquisa.
Não incomum, esse cenário é um incentivo para que as empresas registrantes necessitem recorrer ao Poder Judiciário com a finalidade de alcançar decisão que determine ao órgão da administração a análise que lhe compete por atribuição legal, ainda que a manifestação seja tardia e fora do prazo previso na lei.
Sob o aspecto técnico do registro do defensivo, entende-se que a segurança técnica é atendida por meio da participação conjunta de MAPA, IBAMA e ANVISA no procedimental registral, conforme exigência legal. Com isso, há apreciação técnico-científica pela perspectiva da saúde, meio ambiente e agricultura.
Recentemente, com a finalidade de desburocratizar esse procedimento e fixar regras condizentes com a realidade institucional dos órgãos envolvidos no registro, em 2021 foi publicado Decreto que altera os prazos de análise do requerimento do registro de defensivos, conforme se explica a seguir.
Busca pela eficiência do procedimento registral: Decreto de 2021
Como comentado, a morosidade é um dos desafios que precisa ser superado nesta temática e, com esse intuito, em outubro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.833/2021 com o propósito de alterar os prazos para análise técnico-científica dos procedimentos de registro de defensivos agrícolas. Ou seja, revisou-se o procedimento e foram fixados prazos acessíveis ao cumprimento pelos órgãos da administração (MAPA, ANVISA e IBAMA), em prol da conclusão do procedimento registral célere e eficiente.
Observa-se no Quadro 1 a mudança legal dos prazos do procedimento de registro, a qual é datada de outubro de 2021.
No Quadro 1, demonstra-se que a substituição do prazo de 120 dias por outros que variam de 6 a 36 meses para a realização da avaliação técnica-científica, com base no tipo de registro e na sua classificação como prioritária ou ordinária. Ademais, permanece em 30 dias o prazo para deferimento ou não do registro por parte do MAPA.
Essa mudança no prazo avaliação técnica-cientifica está alinhada com critérios de complexidade técnica, inovações e priorizações, baseadas em riscos fitossanitários, competitividade, fabricação e formulação nacional. Desse modo, verifica-se o intuito de modernizar um sistema administrativo, ainda que a apresentação do Decreto, neste artigo, se limite à questão dos prazos e o objeto perpasse por outros aspectos do procedimento registral.
Prioridade no registro de produtos agrícolas para controle de pragas: Portaria nº 581/2022
O Decreto nº 10.833 de outubro de 2021, ao promover alterações em alguns dos dispositivos do Decreto nº 4.074/2002, que regulamenta a Lei nº 7.802/1989, busca também dar celeridade ao registro de produtos que visem o controle das pragas de maior risco fitossanitário para as diferentes culturas agrícolas. Por esse motivo, resta expresso no art. 12-C do Decreto nº 10.833/2021 que o MAPA “estabelecerá regulamento específico sobre a priorização de agrotóxicos e afins com finalidades agrícolas, por motivos fitossanitários ou com o objetivo de promover a competitividade, a fabricação e a formulação nacional.”
A partir disso, em 31 de maio de 2022 foi publicada a Portaria nº 581 do MAPA, a qual visa trazer segurança jurídica e técnica para o campo ao estabelecer critérios objetivos e transparentes do procedimento de registro dos produtos que combatem as pragas consideradas de alto risco fitossanitário para a agricultura.
Convém registrar que, previamente à publicação da Portaria pelo MAPA, este desenvolveu estudos técnicos em conjunto com Embrapa, Órgãos Estaduais de Defesa Agropecuária, ANVISA, IBAMA, ANATER e Sociedades Brasileiras de Controle de Plantas Daninhas, Entomologia, Fitopatologia e Nematologia, com a finalidade de listar “pragas hierarquizadas como referência para a priorização dos processos de registro de produtos e tecnologia de controle junto ao MAPA, conforme o grau de risco atribuído a cada uma, ou seja, iniciando-se pelas pragas enquadradas no grupo de risco considerado como muito alto”.[1]
O rito de seleção dos pedidos considerados prioritários tem como parâmetro a “determinação da lista de pragas prioritárias para a agricultura pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas (DSV); a identificação dos processos que contemplem as pragas priorizadas; aplicação dos critérios definidos nesta norma para o ranqueamento dos processos já submetidos; e a divulgação da lista dos processos que serão priorizados, na forma prevista no Anexo II, no site do MAPA.”[2]
De acordo com o art. 4º da mencionada Portaria do MAPA, as empresas registrantes poderão candidatar até 20 procedimentos de registro, dentre aqueles já protocolados, para a seleção de priorização de produto formulado.
Em vista disso, o MAPA informa que essa mudança objetiva encaminhar para à ANVISA e ao IBAMA cerca de 40 processos para análise dentro de um ano, permitindo ofertar opções de controle de pragas consideradas prioritárias pelo Ministério.[3]
Com o registro desses produtos classificados como prioritários para a agricultura, a empresa registrante deverá comercializar o produto no prazo máximo de dois anos da publicação da concessão do registro no Diário Oficial da União, sob pena de inabilitação do registrante de produto a novas priorizações pelo período de cinco anos.
Por fim, cumpre registrar que as mudanças nas regras de registro de defensivos agrícolas se demonstram necessárias e visam que o procedimento seja eficiente, considerando que este é um dos princípios que regem a atuação da Administração Pública (art. 37 CF). Contudo, não se pode desconsiderar que para proporcionar um procedimento célere e eficiente para o registro de defensivos/agrotóxicos, também se faz necessária uma reestruturação do quadro dos órgãos competentes do registro, possivelmente por meio de uma mudança inspirada na estrutura vigente nos EUA, os quais contam com critérios de custo-benefício para concessão do registro, bem como um órgão registral único.
A preocupação com a segurança alimentar é uma pauta mundial, e essas melhorias nas regras legais ora citadas visam disponibilizar, com base em critérios técnicos prioritários, produtos que combatam as pragas da agricultura estimadas de maior risco fitossanitário, em prol da produção de alimentos, pauta essencial para o Brasil, que se destaca pela força motriz do agronegócio.
[1] MAPA. Hierarquização de pragas de maior risco fitossanitário do Brasil. Produto em 22 de abril de 2022. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/mapa-divulga-lista-com-hierarquizacao-de-pragas-de-maior-risco-fitossanitario/1NotaTcnica_Hierarquizaodepragasdemaiorriscofitossanitrio_.pdf. Acesso em: 02 jun. 2022.
[2] Artigo 2º da Portaria nº 581/2022.
[3] MAPA. Portaria regulamenta critérios para priorizar análise de registros de agrotóxicos. Defesa agropecuária. Publicado em 31/05/2022. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/portaria-regulamenta-criterios-para-priorizar-analise-de-registro-de-agrotoxicos.Acesso em: 02 de jun. 2022.
*Por Larissa Milkiewicz, Doutora em Direito Econômico pela PUCPR. Mestre em Direito e Sustentabilidade pela PUCPR. Advogada atuante no agronegócio, cooperativismo e ambiental no Milkiewicz Advocacia
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