A adoção do International Financial Reporting Standard 9 (IFRS 9) no Brasil representa um marco significativo na contabilidade financeira das cooperativas de crédito, alinhando as práticas nacionais aos padrões internacionais de relatórios financeiros.
O que é o IFRS?
O IFRS é um conjunto de normas de contabilidade internacionais desenvolvidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Elas visam padronizar e tornar comparáveis os relatórios financeiros em todo o mundo, facilitando a análise e compreensão das posições financeiras das empresas globalmente.
O que é o IFRS 9 ?
O IFRS 9 é um pronunciamento específico dentro do IFRS que trata de instrumentos financeiros. Ele introduz mudanças significativas na forma como as instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito, classificam e mensuram ativos e passivos financeiros, além de um novo modelo de perda de crédito esperada para o reconhecimento de impairment. Impairment pode ser traduzido como depreciação ou enfraquecimento de um ativo.
Impactos do IFRS9
A implementação do IFRS 9 afeta principalmente a forma como as cooperativas de crédito devem realizar a provisão para perdas esperadas em ativos financeiros, passando do modelo de perda incorrida para o modelo de perda esperada. Isso requer uma abordagem mais proativa e baseada em modelos preditivos para estimar possíveis perdas futuras.
Resolução CMN 4.966/21
A Resolução CMN nº 4.966, publicada em 25 de novembro de 2021, estabelece os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras. Esta resolução substituirá a Resolução 2.682/99, que desde 1999 define a base de mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa.
Paralelo entre as Resoluções 4.966/21 e 2.682/99
Enquanto a Resolução 2.682 classifica as operações de crédito em níveis crescentes de risco com base em informações internas e externas, a Resolução 4.966 introduz a mensuração de provisões baseada no conceito de perda esperada, sem a necessidade de aguardar a inadimplência. Isso representa um avanço na precisão e antecipação das perdas potenciais.
Modelos Simplificado e Completo do IFRS 9
Modelo Simplificado: Para recebíveis comerciais e ativos contratuais sem componente de financiamento significativo, a Resolução 4.966 permite uma abordagem simplificada usando a mensuração das perdas de crédito esperadas pela vida inteira.
Para adotar o modelo simplificado do IFRS 9, as instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito, devem comprovar o uso de modelos e sistemas de mensuração e classificação de risco de crédito internos, além de uma gestão de risco simplificada que seja compatível com a natureza de suas operações, a complexidade dos produtos e a exposição ao risco de crédito. Esse modelo é geralmente aplicável a recebíveis comerciais e ativos contratuais sem componente de financiamento significativo, permitindo uma abordagem mais direta para a mensuração das perdas de crédito esperadas pela vida inteira do ativo.
Modelo Completo: Já o modelo completo exige uma análise mais detalhada e robusta, adequada para instituições com operações e produtos financeiros mais complexos.
Já o modelo completo exige que a classificação e mensuração dos instrumentos financeiros sejam determinadas pela avaliação do modelo de negócio da entidade e pelas características contratuais dos fluxos de caixa dos ativos financeiros. Este modelo é mais detalhado e robusto, adequado para instituições com operações e produtos financeiros mais complexos, e requer uma análise mais aprofundada que incorpora cenários macroeconômicos e se baseia no tempo de vida do ativo².
A adoção do IFRS 9, de maneira geral, pode levar a um aumento no volume das provisões de crédito devido à sua abordagem baseada em perda esperada, que exige a contabilização de perdas potenciais antes mesmo que elas se realizem. Isso pode resultar em um impacto significativo no balanço das instituições, aumentando a provisão e possivelmente causando volatilidade nos resultados e impacto no capital.
A transição para o IFRS 9 é um passo importante para as cooperativas de crédito no Brasil, garantindo maior transparência e confiabilidade em seus relatórios financeiros e alinhando-se às melhores práticas internacionais.
IFRS 9 em cooperativas de crédito
A Resolução CMN 4.966/21 em sua versão original definiu que as instituições financeiras enquadradas nos segmentos S4 e S5 devem utilizar metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas a risco de crédito. O enquadramento S4 e S5 diz respeito ao volume de recursos administrados pela instituição financeira quando comparado com o PIB do Brasil. É nos níveis S4 e S5 que se enquadram praticamente todas as cooperativas de crédito do país.
Como novidade, por meio da Resolução 5.146/24, publicada em 26/06/24, o CMN flexibilizou a adoção do IFRS 9, definindo quais as cooperativas de crédito que podem utilizar a metodologia completa:
- cooperativas de crédito integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que contenham instituição enquadrada nos segmentos S1, S2 ou S3, conforme regulamentação vigente;
- ou integrantes de sistemas cooperativos composto somente por instituições enquadradas nos segmentos S4 ou S5, cuja cooperativa central, no caso de dois níveis, ou confederação, no caso de três níveis, seja autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a metodologia completa.
- definiu ainda que todas as instituições integrantes destes sistemas cooperativos devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito.
Data de Adoção do IFRS 9
As instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito, devem estar em conformidade com a Resolução 4.966 a partir de 1º de janeiro de 2025.
Informações Adicionais
Para mais informações sobre a Resolução CMN 4.966 e a adoção do IFRS 9, visite o site do Banco Central do Brasil.
Fonte: Portal do Cooperativismo Financeiro
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