Por ser uma indústria a céu aberto, a produção agrícola está sujeita às oscilações de mercado e do clima, fatores que podem levar até mesmo a não continuidade da atividade. Para não perder o negócio, quando uma crise financeira se instala, muitos produtores, sejam eles pessoas jurídicas ou agroindústrias, buscam no sistema de recuperação judicial uma possibilidade para resolver o problema.
Um levantamento realizado pelo Serasa Experian apontou que em 2023 a procura pelo sistema de recuperação judicial cresceu 535% em relação ao ano anterior. O número é alto e também preocupante, avalia Rodrigo Lopes, advogado da área de recuperação de crédito e sócio do Martinelli Advogados.
Ele alerta que o pedido pela modalidade não pode ser banalizado. “É importante que esse pedido seja feito apenas quando o produtor ou a agroindústria estão em estado de real insolvência, sendo necessário o preenchimento dos requisitos que demandam esforços mútuos ao soerguimento, tanto pela empresa ou produtor rural em crise, quanto dos credores de diversas classes”, destaca. Lopes recomenda uma avaliação criteriosa, eis que um pedido de recuperação judicial para superar uma crise, ainda mais quando outras empresas do mesmo segmento, a exemplo do agro, estão em situação estável, o que pode prejudicar a reputação da empresa, bem como do próprio setor econômico, encarecendo o crédito para fomento e dificultando a relação entre fornecedores e empregados.
Uma das penalidades para as empresas que pedem uma recuperação judicial de maneira irresponsável, destaca Lopes, é encontrar dificuldade no acesso ao crédito para o exercício da atividade. “Sabemos que a atividade agropecuária no Brasil depende de crédito para fomento, investimento e capital de giro. Um comprometimento na imagem, pode ser ainda mais prejudicial do que a situação financeira da empresa no momento”, avalia.
Rodrigo destaca que antes de acessar essa modalidade jurídica, existem outras possibilidades que podem ajudar no restabelecimento da organização. Um exemplo é a recuperação extrajudicial, um acordo firmado entre a empresa e credores. “Preventivamente, a empresa ou os produtores devem consultar um advogado de confiança antes de tomar qualquer decisão. E essa consultoria deve ter credibilidade no assunto”, pontua. Lopes explica que há um crescimento em serviços ofertados para recuperação judicial. “Se alguém está vindo até você para oferecer meramente uma vantagem, um desconto expressivo de dívidas, é bom desconfiar”, alerta o advogado. “Uma proposta milagrosa de descontos, acima de 50% do que é devido, ou até mais, por exemplo, é um motivo para dúvida.”
Rodrigo observa que nem sempre a insolvência reflete a realidade da organização, pelo que um pedido de Recuperação Judicial sem o preenchimento dos requisitos, pode levar o Requerente à falência. “É o que o Ministério da Agricultura está trazendo em discussão. Já existe um movimento político de solução, inclusive junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que diz que é preciso ter cuidado em fazer pedidos de recuperação judicial de forma irresponsável e que a modalidade não pode ser banalizada porque pode acarretar em um desequilíbrio econômico, além de prejudicar os credores, bem como dificultar acesso ao crédito de produtores rurais que estão exercendo sua atividade de forma saudável”, descreve.
O pedido de recuperação judicial começou a ser possível a partir de 2005. Antes, a Lei das Concordatas, lei 7.274/1984, era um mecanismo de insolvência inviável e defasado, tratava-se de um processo difícil e demorado. Em 2005, pela lei 11.101, surgiu o mecanismo de recuperação judicial, o qual trouxe forma de soerguimento de forma mais clara e organizada, estabelecendo critérios.
Fonte: Portal Ribeirão Preto
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