O governo federal publicou a Lei 14.590/23 que, entre outras medidas, amplia o rol de instituições financeiras autorizadas a operacionalizar os recursos do Fundo Nacional sobre Mudanças do Clima (FNMC) e inclui as cooperativas de crédito entre as operadoras. A lei, que entra em vigor a partir desta quinta-feira (25), é oriunda da Medida Provisória 1.151/22. O Sistema OCB atuou em conjunto com a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) durante toda a tramitação na Câmara e no Senado para garantir a participação do movimento na distribuição dos recursos.
O presidente Márcio Lopes de Freitas agradeceu o empenho dos deputados e senadores e declarou que o cooperativismo tem muito a somar tanto na questão climática, como na pulverização desses recursos direcionados à causa ambiental. “A capilaridade das nossas cooperativas financeiras vai contribuir de forma significativa com os projetos de sustentabilidade em todo o país. Este é mais um sinal de que o Parlamento e o governo reconhecem e defendem a força do nosso modelo de negócios e o que ele pode fazer pelo bem de todos. Essa medida também fortalece nosso programa ESGCoop, que busca promover as boas práticas de respeito ambiental, cuidado social e boa gestão”, observou.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), responsável por gerir o Fundo do Clima, fará a habilitação das instituições para atuar nas operações de financiamento. Antes da medida, apenas agentes financeiros públicos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, tinham acesso ao fundo.
Dentre as outras mudanças, a nova Lei do Fundo do Clima alterou a Lei de Gestão de Florestas Públicas (11.284/06), para que a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais seja parte integrante da concessão, tornando-a mais atrativa; a Lei do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (11.516/07), para prever mecanismos de desenvolvimento e comercialização dos créditos de carbono e serviços ambientais de forma ampla; e a Lei do Fundo Nacional sobre Mudanças Climáticas (12.114/09).
Retomada dos recursos
Criado em 2009, o Fundo Clima é um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima e se constitui em um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de garantir recursos para apoio a projetos ou estudos e financiamento de empreendimentos que tenham como objetivo a mitigação das mudanças climáticas.
O Programa Fundo Clima se destina a aplicar a parcela de recursos reembolsáveis do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, ou Fundo Clima, criado pela Lei 12.114 em 09/12/2009, regulamentado pelo Decreto 7.343, de 26/10/2010, e atualmente regido pelo Decreto 10.143, de 28/11/2019.
Entre os principais objetivos, o Fundo do Clima tem como finalidade apoiar a implantação de empreendimentos, a aquisição de máquinas e equipamentos e o desenvolvimento tecnológico relacionados à redução de emissões de gases do efeito estufa e à adaptação às mudanças do clima e aos seus efeitos.
Com a retomada do protagonismo brasileiro na pauta climática mundial, o Ministério do Meio Ambiente espera que os recursos para o Fundo Clima atinjam o montante de R$3 bilhões em 2023. Segundo a ministra da pasta, Marina Silva, 39% do montante será voltado para as áreas de energias renováveis e 19% do valor para eficiência energética.
“Nós podemos ter uma matriz energética 100% limpa, distribuída e segura […] Nós temos interesse em vender, nós somos os pais do produto, estamos nos ‘autocertificando’”, declarou a Ministra, durante apresentação dos projetos da pasta para a Câmara dos Deputados.
Tramitação
Na Câmara, o relator da MP foi o coordenador de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Frencoop, deputado Zé Vitor (PL-MG), que reforçou que a medida está diretamente ligada ao compromisso mundial de reduzir, até 2030, as emissões de carbono em 50% e, até 2050, em 100%.
Para o parlamentar, esta é mais uma forma de fortalecer o desenvolvimento sustentável. “O texto tem o aval de líderes partidários, órgãos de gestão ambiental do Poder Executivo e de diversos representantes da iniciativa privada e da sociedade civil organizada. Ele leva em consideração as perspectivas dos setores produtivos, financeiros e da academia. A habilitação de novos agentes financeiros para operar o fundo também traz nova conceituação de ativos ambientais”, afirmou.
No Senado, a proposta foi relatada pelo senador Jorge Kajuru (PSB-GO). Ele lembrou que medida permite ainda o acesso ao patrimônio científico, para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção e comercialização de créditos de carbono enviados em florestas naturais. “Essa lei é um instrumento econômico ambiental, para promover a exploração sustentável das florestas públicas”, disse.
Fonte: Sistema OCB/BNDES/Epbr, com adaptação da MundoCoop
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